RESOLUÇÃO Nº 12/95 (Revogada pela Decisão nº 331/2017 do Conselho Universitário) O CONSELHO DE COORDENAÇÃO DO ENSINO E DA PESQUISA, em sessões de 24.05.95 e 31.05.95, tendo em vista o constante no processo nº 23078.003572/94-04 RESOLVE estabelecer as seguintes NORMAS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL DE DOCENTES CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO E POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ACADÊMICO Art. 1º - A progressão funcional na carreira do magistério superior ocorrerá mediante titulação ou avaliação de desempenho acadêmico, por solicitação do docente, nos termos desta Resolução, em vista do artigo 16 do Decreto nº 94.664 de 23 de julho de 1987 e do capítulo V da Portaria nº 475 do MEC de 26 de agosto de 1987. Art. 2º - A progressão funcional por titulação, de uma para outra classe da carreira do magistério superior, exceto para a de Titular, dar-se-á por solicitação, devidamente documentada, do docente ao Reitor, independentemente de interstício, para o primeiro nível: a - da classe de professor Adjunto, mediante obtenção do título de Doutor, reconhecido pela UFRGS; b - da classe de professor Assistente, mediante obtenção do grau de Mestre, reconhecido pela UFRGS. ... Res. 12/95 - COCEP 02. Art. 3º - A progressão funcional de um nível para o seguinte, dentro da mesma classe, far-se-á mediante avaliação de desempenho acadêmico, por solicitação, devidamente documentada, do docente ao Departamento, com interstício mínimo de dois anos de permanência no nível. Parágrafo 1º - Apresentada a solicitação pelo docente, o Departamento constituirá, num prazo não superior a 30 (trinta) dias, Comissão de Avaliação como estabelecido no Capítulo III. Parágrafo 2º - Todo docente que tenha ingressado na Universidade após 06.01.94 deve satisfazer o disposto na Resolução 01/94 - COCEP para se habilitar à primeira progressão de nível. Art. 4º - Após dois anos de permanência no último nível da classe de professor Auxiliar ou da classe de professor Assistente, o docente poderá solicitar, ao Departamento, avaliação para progressão funcional para o primeiro nível da classe subseqüente, observado o procedimento abaixo: a) o docente apresentará ao Departamento justificativa quanto à não obtenção da titulação pertinente para a progressão pelo disposto no artigo 2º; b) o Departamento emitirá parecer quanto à justificativa; se favorável, será encaminhado ao Conselho da Unidade para homologação; c) homologado o parecer, o Departamento constituirá, num prazo não superior a 30 (trinta) dias, Comissão Especial de Avaliação, conforme disposto no Capítulo III. Art. 5º - A avaliação de que trata o artigo 4º compreenderá: 1) a avaliação do desempenho acadêmico; 2) a apresentação, com defesa pública, de produção escrita de natureza científica, técnica, literária ou artística, inclusive livro-texto, especificamente elaborada para fins da progressão pretendida, que represente uma contribuição na área de ensino e/ou pesquisa e/ou extensão do docente. Parágrafo único - A aprovação pela Comissão Especial de Avaliação da produção aludida no caput deste artigo é condição necessária para a progressão de classe por avaliação. Art. 6º - Ao docente afastado para prestar serviços em outros órgãos públicos considerados não-acadêmicos, os interstícios a que se referem os artigos 3º e 4º serão de quatro anos. Parágrafo único - O tempo de afastamento do professor que retornar à docência antes de quatro anos será computado pela metade para efeitos do interstício mínimo de dois anos. Art. 7º - O docente que não alcançar a pontuação mínima para a progressão de nível poderá solicitar nova avaliação em ocasião que julgar oportuna. ... Res. 12/95 - COCEP 03. Art. 8º - O docente que não satisfizer as condições necessárias para a progressão de classe por avaliação somente poderá solicitar nova avaliação após transcorrido o prazo irredutível de seis meses da divulgação do parecer conclusivo da Comissão Especial de Avaliação. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO Art. 9º - A avaliação do desempenho acadêmico será realizada pelas Comissões de Avaliação de que trata o Capítulo III, tendo como documentos básicos de análise, apresentados pelo docente, o memorial descritivo das atividades desenvolvidas no interstício em questão, acompanhado de documentos comprobatórios, e o memorial descritivo da progressão anterior. Parágrafo 1º - Para a progressão de nível, conforme artigo 3º, serão avaliadas as atividades desenvolvidas desde a última progressão ou, tratando-se de primeira progressão, desde a data da admissão. Parágrafo 2º - Para a progressão de classe prevista no artigo 4º, serão consideradas as atividades desenvolvidas desde a última progressão de nível e a produção intelectual de todo o período de permanência na classe, vedada a compensação de que trata o artigo 12 e seu parágrafo único. Art. 10 - A pontuação das atividades desenvolvidas se dará conforme o Anexo de Pontuação, cabendo a cada Departamento estabelecer os critérios de pontuação a ele adjudicados. Parágrafo único - Cabe ao Conselho da Unidade buscar a unificação dos critérios de seus departamentos, dando-lhes aprovação final e divulgação. Art. 11 - Para a progressão de nível prevista no artigo 3º, a pontuação mínima necessária é de 70 (setenta) pontos, exigindo-se, no mínimo, 24 (vinte e quatro) pontos no item ensino, dos quais pelo menos a metade deverá corresponder a disciplinas de graduação, e a seguinte pontuação mínima no item produção intelectual: 10 (dez) pontos para professor Auxiliar, 15 (quinze) pontos para professor Assistente e 20 (vinte) pontos para professor Adjunto. Parágrafo 1º - O professor Assistente matriculado em programa de mestrado e o professor Adjunto matriculado em programa de mestrado, doutorado ou participando de programa de pós-doutorado terá os mínimos exigidos em ensino e total reduzidos a valores proporcionais ao tempo de efetivo exercício no interstício padrão de 24 meses, calculados conforme item 1 do Formulário anexo, permanecendo inalterado o mínimo exigido em produção intelectual. ... Res. 12/95 - COCEP 04. Parágrafo 2º - Para efeitos do disposto no parágrafo 1º deste artigo, o tempo de afastamento está limitado, ao todo, em 4 (quatro) semestres para o caso de afastamento para mestrado, 8 (oito) semestres para o de doutorado e 2 (dois) semestres para pósdoutorado. Art. 12 - Para os docentes em regime de trabalho de 20 horas semanais que não totalizaram a pontuação mínima no item produção intelectual, será utilizada a compensação de pontos excedentes em ensino até atingir o valor mínimo exigido em produção intelectual, sendo computado 1 (um) ponto para produção intelentual a cada 4 (quatro) pontos excedentes do mínimo do item ensino, vedada a dupla contagem dos pontos utilizados para essa compensação e respeitado o interstício mínimo de 3 (três) anos de permanência no nível. Parágrafo único - Aplica-se igualmente a regra acima às progressões referentes a interstícios que se encerram até 31/12/95, dos docentes que tiveram seu regime de trabalho alterado para 40 horas ou Dedicação Exclusiva anteriormente à Resolução nº 19/93COCEP, de 15/09/93. Art. 13 - Para a progressão de classe prevista no artigo 4º, exigem-se pontuações mínimas diferenciadas, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º e no parágrafo 2º do artigo 9º. Parágrafo 1º - Para a progressão da classe de professor Auxiliar para a de professor Assistente serão necessários no mínimo 120 (cento e vinte) pontos, exigindo-se, no mínimo, 24 (vinte e quatro) pontos no item ensino, dos quais pelo menos a metade deverá corresponder a disciplinas de graduação, e 60 (sessenta) pontos no item produção intelectual. Parágrafo 2º - Para a progressão da classe de professor Assistente para a de professor Adjunto serão necessários no mínimo 150 (cento e cinqüenta) pontos, exigindo-se, no mínimo, 24 (vinte e quatro) pontos no item ensino, dos quais pelo menos a metade deverá corresponder a disciplinas de graduação, e 80 (oitenta) pontos no item produção intelectual. Art. 14 - Para os docentes em regime de trabalho de 20 horas semanais, os mínimos exigidos na pontuação total e na produção intelectual serão reduzidos a 60% (sessenta por cento) dos valores definidos nos artigos 11 e 13, mantendo-se inalterado o mínimo parcial no item ensino. Parágrafo único - As pontuações mínimas exigidas do docente que alterar o seu regime de trabalho de 20 horas para 40 horas ou Dedicação Exclusiva ou vice-versa, durante o interstício, serão ajustadas proporcionalmente ao tempo de permanência em cada regime exercido durante o interstício em questão. Art. 15 - Cinqüenta por cento dos pontos excedentes dos mínimos exigidos em ensino (inclusive os correspondentes a disciplinas de graduação) e produção intelectual apurados num determinado interstício e que também excedam o total exigido para a correspondente progressão serão computados para a progressão de nível subseqüente, dentro da mesma classe. ... Res. 12/95 - COCEP 05. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao docente que tenha se beneficiado da redução de mínimos prevista no parágrafo 1º do artigo 11. Art. 16 - Será atribuição do Departamento promover, a cada semestre, a avaliação do desempenho didático dos seus professores, com a participação discente, segundo normas gerais estabelecidas pelo CEPE. Parágrafo 1º - Considerar-se-á, para fins de avaliação de desempenho acadêmico, apenas a pontuação que exceder a 50% (cinqüenta por cento) do máximo que pode ser alcançado na avaliação do desempenho didático do docente, calculada na forma prevista no item 2 do Formulário anexo. Parágrafo 2º - Caberá ao Departamento a responsabilidade do arquivamento da respectiva documentação. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO Art. 17 - A Comissão de Avaliação referida no artigo 3º será integrada por três docentes de classe superior à do avaliado, lotados no Departamento do docente a ser avaliado ou em departamento da Unidade. Parágrafo único - Na impossibilidade de ser indicado docente conforme estabelecido no caput, admitir-se-á a sua substituição por: a) docente vinculado a esta Universidade, em exercício ou aposentado, com experiência na área de atuação do avaliado ou em área de conhecimento afim, de classe superior à do avaliado; b) docente ou especialista na área de atuação do avaliado ou em área de conhecimento afim, não vinculado à UFRGS, portador do título de Doutor. Art. 18 - A Comissão Especial de Avaliação referida no artigo 4º será integrada por dois docentes de classe superior à do avaliado, lotados no Departamento do docente a ser avaliado ou em departamento da Unidade, e por um docente ou especialista na área de atuação do avaliado, não vinculado à Universidade e portador do título de Doutor. Parágrafo 1º - Na impossibilidade de ser indicado docente lotado no Departamento, ou departamento da Unidade, admitir-se-á a sua substituição por: a) docente vinculado a esta Universidade, em exercício ou aposentado, com experiência na área de atuação do avaliado ou em área de conhecimento afim, de classe superior à do avaliado; ... Res. 12/95 - COCEP 06. b) docente ou especialista na área de atuação do avaliado ou em área de conhecimento afim, não vinculado à UFRGS, portador do título de Doutor. Parágrafo 2º - Na impossibilidade de ser indicado docente ou especialista na área de atuação do avaliado e portador do título de Doutor, não vinculado à Universidade, admitirse-á a sua substituição por especialista de reconhecida competência na área, não vinculado à UFRGS. Art. 19 - São atribuições da Comissão de Avaliação e da Comissão Especial de Avaliação: a) avaliar o memorial descritivo documentado, consignando a pontuação adequada; b) no caso de Comissão Especial de Avaliação, avaliar a produção referida no artigo 5º desta Resolução; c) emitir o parecer final, indicando a data efetiva de progressão, e encaminhá-lo ao Departamento para aprovação. Art. 20 - Constituída a Comissão de Avaliação ou a Comissão Especial de Avaliação e atendidas as exigências de documentação, o parecer final deverá ser emitido em 30 dias. Art. 21 - O parecer final, quando favorável à progressão e aprovado pelo Departamento, será encaminhado ao Conselho da Unidade para homologação. Art. 22 - A Direção da Unidade, após aprovação do departamento e homologação pelo Conselho da Unidade, encaminhará parecer final de avaliação do docente à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, para apreciação e devidas providências. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23 - A progressão funcional de que trata esta Resolução vigorará a partir da data em que o docente completar a pontuação necessária para tal progressão, respeitado o interstício mínimo. Parágrafo 1º - Tratando-se de progressões acumuladas, os efeitos financeiros vigorarão a partir da data em que o docente completar a pontuação necessária para a última progressão. Parágrafo 2º - Excetua-se deste disposto a progressão por titulação, para a qual os efeitos financeiros vigorarão a partir da data de concessão do título respectivo, desde que reconhecido pela Universidade quando necessário. ... Res. 12/95 - COCEP 07. Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, ficando revogada a Resolução 46/90 do COCEP e demais disposições em contrário. Parágrafo único - Para os interstícios que se concluírem até 1º de março de 1996, poderá se aplicar , a critério do interessado, a Resolução 46/90 do COCEP. Porto Alegre, 31 de maio de 1995. ( o original encontra-se assinado) SERGIO NICOLAIEWSKY, Vice-Reitor. ... Res. 12/95 - COCEP 08. FORMULÁRIO 1 - A pontuação mínima reduzida, referida no parágrafo 1º do artigo 11, é calculada da seguinte forma: Pontuação mínima total reduzida = (T - PI) 24 + PI Pontuação mínima em ensino reduzida = E onde: “T” é a pontuação mínima total, conforme caput do artigo 11 e do artigo 14; “PI” é a pontuação mínima exigida no item produção intelectual, conforme caput dos artigos 11 e 14; e “E” é a duração, em meses, do período em que o docente permaneceu em exercício durante o interstício considerado, limitada a 24. 2 - A pontuação correspondente à avaliação do desempenho didático, referida no parágrafo 1º do artigo 16, é calculada da seguinte forma: 20  MAX  PMAX  2  E , desde que P > 2 MAX onde: “P” são os pontos que o docente recebeu na avaliação didática, em uma escala que varia de zero a “MAX”. Na hipótese de P  2 MAX , nenhum ponto será atribuído ao docente neste item. ... Res. 12/95 - COCEP 09. ANEXO DE PONTUAÇÃO Nota 1 - Em atendimento ao disposto no artigo 10 e neste anexo de pontuação e no prazo o mais breve possível, caberá aos departamentos estabelecer os critérios de pontuação a eles adjudicados e aos conselhos das unidades buscar sua unificação. Neste ínterim, as Comissões de Avaliação suprirão a falta, quando necessário, para efetivar a pontuação no caso concreto. Nota 2 - Os limites máximos estabelecidos a seguir referem-se a cada interstício. 1 - ATIVIDADES DE ENSINO 1.1 - Cada 15 horas de aula efetivamente ministradas pelo docente em graduação, pós-graduação e/ou extensão: 1 (um) ponto. Obs. - As horas de aula consideradas para esta finalidade estão limitadas à carga horária da disciplina, conforme programa da mesma, distribuindo-se esta carga proporcionalmente quando houver participação não simultânea de mais de um docente na mesma turma. 1.2 - Orientação de teses de doutorado e de dissertações de mestrado: 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por orientando por semestre e 1 (um) ponto por tese ou dissertação aprovada, observado o máximo de 8 (oito) pontos no total, não podendo ser computada a orientação de um mesmo estudante de doutorado por mais de 4 (quatro) semestres, e de um mesmo estudante de mestrado por mais de 2 (dois) semestres. 1.3 - Orientação de estudantes de graduação em atividades de ensino, pesquisa e extensão: pontuação a ser definida pelo Departamento, observado o máximo de 8 (oito) pontos no total, não podendo ser computada mais de uma atividade por aluno. 1.4 - Outras atividades de ensino, integrantes da carga horária do docente: pontuação a ser definida pelo Departamento, observado o máximo de 8 (oito) pontos no total. 2 - PRODUÇÃO INTELECTUAL 2.1 - Livros na área de atuação do professor: até 20 (vinte) pontos por livro. ... Res. 12/95 - COCEP 10. 2.2 - Livros fora da área de atuação do professor, a critério da Comissão de Avaliação: até 10 (dez) pontos por livro, observado o máximo de 15 (quinze) pontos no total. 2.3 - Publicações em revistas e anais de congressos, capítulos de livros e organização de livros, na área de atuação do professor: até 10 (dez) pontos por publicação, capítulo de livro ou livro organizado. 2.4 - Publicações em revistas e anais de congressos, capítulos de livros e organização de livros, fora da área de atuação do professor, a critério da Comissão de Avaliação: até 5 (cinco) pontos por publicação, capítulo de livro ou livro organizado, observado o máximo de 7,5 (sete vírgula cinco) pontos no total. 2.5 - Tese de doutorado defendida por professor Adjunto e aprovada: 20 (vinte) pontos para o autor. 2.6 - Dissertação de mestrado apresentada por professor Assistente ou Adjunto e aprovada: 15 (quinze) pontos para o autor. 2.7 - Produção intelectual difundida de forma restrita, inclusive projetos de pesquisa aprovados: pontuação a ser definida pelo Departamento, observado o máximo de 10 (dez) pontos. 2.8 - Palestras, seminários, comunicações e conferências em congressos; participação, inclusive como mediador, em painéis e outros tipos de apresentações públicas: pontuação a ser definida pelo Departamento, até 2 (dois) pontos por evento, observado o limite de 10 (dez) pontos no total. O evento não poderá ser simultaneamente computado com os decorrentes trabalhos pontuados nos itens 2.3 e 2.4. 2.9 - Exposições artísticas, espetáculos de teatro, teledramaturgia e recitais de músicas, obras fonográficas ou cinematográficas e similares: pontuação a ser definida pelo Departamento, até 5 (cinco) pontos por evento. 2.10 - Outros tipos de produção científica, técnica ou artística (como protótipos de equipamentos, software, audiovisuais, artigos em jornais, elaboração de provas de concurso): pontuação a ser definida previamente pelo Departamento, observado o máximo de 10 (dez) pontos no total. 2.11 - Trabalho aprovado nos termos do artigo 5º desta Resolução: 15 (quinze) pontos em se tratando de progressão para a classe de professor Assistente e 20 (vinte) pontos em se tratando de progressão para a classe de professor Adjunto. Nota: Tratando-se de co-autoria de trabalho com mais de 3 (três) autores, cada coautor receberá um percentual igual a  100  50 % dos pontos atribuídos ao trabalho    n  correspondente, onde “n” é o número de co-autores. ... Res. 12/95 - COCEP 3 - ATIVIDADES DE EXTENSÃO 11. Neste item serão pontuadas as atividades oficiais de extensão e não incluídas nos itens 1, 2 e 6. A pontuação será definida pelos Departamentos, observados os seguintes limites: 3.1 - Organização e coordenação de cursos, ciclos de palestras, eventos, congressos e outros: até 10 (dez) pontos no total. 3.2 - Difusão cultural nos campos filosófico, artístico, científico, tecnológico e desportivo: até 10 (dez) pontos no total. 3.3 - Prestação de serviços para atender as necessidades ou a demanda específica da comunidade, através de cursos, projetos de pesquisa aplicada, consultoria/assistência/assessoria técnica e profissional: até 20 (vinte) pontos no total. 3.4 - Integração universidade-sociedade, através de atividades realizadas em parceria com outros segmentos da sociedade: até 10 (dez) pontos no total. 4 - CAPACITAÇÃO DOCENTE 4.1 - Curso de Especialização concluído nos termos da Resolução nº 12/83-CFE: 10 (dez) pontos. 4.2 - Participação discente em outros cursos, em sua área de conhecimento ou atuação, ou participação em Programa de Atividades de Aperfeiçoamento Pedagógico, realizado em caráter facultativo: até 0,5 (zero vírgula cinco) ponto para cada 15 (quinze) horas, observado o máximo de 5 (cinco) pontos. 4.3 - Participação sem apresentação de trabalho em congressos, simpósios e eventos similares: até 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por evento, observado o máximo de 2 (dois) pontos. 5 - DESEMPENHO DIDÁTICO 5.1 - Desempenho didático avaliado com a participação discente, conforme artigo 16 desta Resolução: 1 (um) ponto para cada 5 (cinco) pontos percentuais que excederem o patamar de 50 % (cinqüenta por cento) referido no parágrafo 1º do mesmo artigo, calculado conforme o item 2 do Formulário. 6 - ATIVIDADES ACADÊMICO-ADMINISTRATIVAS 6.1 - Participação em bancas examinadoras de teses, dissertações, trabalhos de conclusão de curso e concursos e em comissões de avaliação de estágio probatório e de progressão funcional de docentes: pontuação a ser definida pelo Departamento, observado o máximo de 8 (oito) pontos no total, não podendo ser computados simultaneamente com o item 1.2. ... Res. 12/95 - COCEP 12. 6.2 - Aos ocupantes dos seguintes cargos ou funções administrativas, vedada a acumulação de pontos, será atribuída pontuação proporcional ao tempo de exercício tal que a cada 2 anos de exercício correspondam 20 (vinte) pontos: Pró-Reitor, Diretor e ViceDiretor de Unidade, Presidente de Câmara, Chefe de Departamento, Coordenador de Comissão de Graduação, Coordenador de Comissão de Pós-Graduação, Coordenador de Comissão de Pesquisa, Coordenador de Comissão de Extensão, Chefe do Gabinete do Reitor, Presidente da CPPD e outros cargos de direção que exijam dedicação comparável aos acima mencionados. 6.3 - Membro de órgão colegiado definido no Estatuto e/ou Regimento Geral da Universidade: 2,5 (dois vírgula cinco) pontos por semestre de exercício, não podendo ser pontuadas participações simultâneas em mais de dois órgãos colegiados, nem participação simultânea com atividades previstas no item 6.2. 6.4 - Participação em órgão de assessoramento científico, não pertencente à UFRGS: até 10 (dez) pontos. 6.5 - Outras atividades acadêmico-administrativas, tais como representação da Universidade, Unidade, Departamento ou Curso em órgãos externos à UFRGS, participação na Diretoria ou no Conselho de sociedades técnico-científicas e de órgãos de classe: pontuação a ser definida previamente pelo Departamento, observado o máximo de 10 (dez) pontos no total.