CONSUN Conselho Universitário DECISÃO Nº 268/2012 (Decisão nº 268/2012 consolidada) Alterações incluídas no texto: Decisão nº 429/2012, de 26/10/2012 Decisão nº 406/2013, de 26/08/2013 Decisão nº 245/2014, de 04/07/2014 Decisão nº 312/2016, de 30/09/2016 Decisão nº 212/2017, de 22/09/2017 Resolução n° 130, de 02 de julho de 2021 O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, nas sessões de 03/08/2012 e 10/08/2012, de acordo com a proposta da Comissão Especial designada pela Portaria n° 1837, de 17/04/2012, e as emendas aprovadas em plenário, DECIDE Art. 1º - Fica instituído o Programa de Ações Afirmativas, através de Ingresso por Reserva de Vagas para acesso a todos os cursos de graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, de candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio e de candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio autodeclarados negros e candidatos indígenas. Art. 1º - Fica instituído o Programa de Ações Afirmativas, através de Ingresso por Reserva de Vagas para acesso a todos os cursos de graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, de candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio e de candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio autodeclarados pretos e pardos e candidatos indígenas. (redação dada pela Decisão nº 245/2014) Art. 1º - Fica instituído o Programa de Ações Afirmativas, através de Ingresso por Reserva de Vagas para acesso a todos os cursos de graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, de candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio, de candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio autodeclarados pretos e pardos e candidatos indígenas e de candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio que sejam pessoas com deficiência. (redação dada pela Decisão nº 212/2017) Art. 2º - Este Programa de Ações Afirmativas, através de Ingresso por Reserva de Vagas, tem por objetivos: Continuação da Decisão nº 268/2012 - CONSUN 2 I - estimular a qualificação, aperfeiçoamento e valorização do Ensino Público Fundamental e Médio através de políticas de estímulo ao acesso ao Ensino Superior Público de excelência de egressos desse sistema de ensino; I - estimular a qualificação, aperfeiçoamento e valorização do Ensino Público Médio através de políticas de estímulo ao acesso ao Ensino Superior Público de excelência de egressos desse sistema de ensino; (redação dada pela Decisão nº 245/2014) II - ampliar o acesso em todos os cursos de graduação para candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio e para candidatos autodeclarados negros egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio, mediante habilitação no Concurso Vestibular; II - ampliar o acesso em todos os cursos de graduação para candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio e para candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas egressos do Sistema Público de Ensino Médio, mediante habilitação no Concurso Vestibular; (redação dada pela Decisão nº 245/2014) II - ampliar o acesso em todos os cursos de graduação para candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio e para candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas egressos do Sistema Público de Ensino Médio, mediante habilitação no Concurso Vestibular e pelo Sistema de Seleção Unificada – SiSU; (redação dada pela Decisão nº 312/2016) II - ampliar o acesso em todos os cursos de graduação para candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio, para candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas e para pessoas com deficiência (PcDs) egressos do Sistema Público de Ensino Médio, mediante habilitação no Concurso Vestibular e pelo Sistema de Seleção Unificada – SiSU; (redação dada pela Decisão nº 212/2017) III - promover a diversidade étnico-racial e social no ambiente universitário; IV - apoiar estudantes, docentes e técnico-administrativos para que promovam, nos diferentes âmbitos da vida universitária, a educação das relações étnico-raciais; V - desenvolver ações visando a apoiar a permanência, na Universidade, dos alunos referidos no Art. 1º, mediante condições de manutenção e de orientação para o adequado desenvolvimento e aprimoramento acadêmico-pedagógico. Art. 3º - A modalidade de Ingresso por Reserva de Vagas é constituída pelo conjunto de critérios e de procedimentos estabelecidos nesta Decisão e que serão integrados àqueles já adotados pela UFRGS, no Concurso Vestibular, para preenchimento de vagas dos cursos de graduação. Art. 3º - A modalidade de Ingresso por Reserva de Vagas é constituída pelo conjunto de critérios e de procedimentos estabelecidos nesta Decisão e que serão integrados àqueles adotados pela UFRGS, no Concurso Vestibular e SiSU, para preenchimento de vagas dos cursos de graduação. (redação dada pela Decisão nº 312/2016) Continuação da Decisão nº 268/2012 - CONSUN 3 Art. 4º - A reserva de vagas ficará em vigor por um período de dez anos, podendo ser prorrogada a partir de avaliação. Art. 4º - Os percentuais de Reserva de Vagas ficarão em vigor por um período de 10 (dez) anos a partir da entrada em vigor desta Decisão, podendo ser revisados por decisão do Conselho Universitário. (redação dada pela Decisão nº 245/2014) Art. 4º - Os percentuais de Reserva de Vagas ficarão em vigor por um período de 10 (dez) anos, contados a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.711, de 29/08/2012, podendo ser revisados e prorrogados por decisão do Conselho Universitário. (redação dada pela Decisão nº 312/2016) Parágrafo único. A revisão prevista no caput deste artigo será realizada a partir de proposta elaborada por comissão especial CONSUN/CEPE que incluirá amplo debate com a sociedade e análise pelo Conselho Consultivo da Coordenadoria de Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas – CAF. (redação dada pela Decisão nº 312/2016) Art. 5º - Do total das vagas em cada curso de graduação da UFRGS, será garantido 30% (trinta por cento) para o Programa de Ações Afirmativas. Art. 5º - Do total das vagas em cada curso de graduação da UFRGS, ofertadas pelo Concurso Vestibular e pelo Sistema de Seleção Unificada – SiSU, será garantido 40% (quarenta por cento) em 2015 e 50% (cinquenta por cento) em 2016 para o Programa de Ações Afirmativas. (redação dada pela Decisão nº 245/2014) Art. 5º - Do total de vagas em cada curso de graduação, semestre e turno, ofertadas pelo Concurso Vestibular e pelo SiSU, e outros processos que se apliquem, será garantido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) para o Programa de Ações Afirmativas. (redação dada pela Decisão nº 312/2016) Art. 6º - Do total de vagas reservadas ao Programa de Ações Afirmativas, aludido no Art. 5º, em cada curso de graduação da UFRGS, será garantido 50% (cinquenta por cento) para candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio. Art. 6º - Do total de vagas reservadas ao Programa de Ações Afirmativas, aludido no Art. 5º, em cada curso de graduação da UFRGS, será garantido 50% (cinquenta por cento) para candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio. (redação dada pela Decisão nº 245/2014) Art. 6º - As vagas reservadas para o Programa de Ações Afirmativas aludidas no Art. 5º serão garantidas em cada curso de graduação, semestre e turno, a estudantes egressos do Sistema Público de Ensino Médio, observadas as seguintes condições: (redação dada pela Decisão nº 312/2016) I - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas a que se refere o caput deste Artigo serão reservadas aos estudantes com renda familiar Continuação da Decisão nº 268/2012 - CONSUN 4 bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, sendo que, destas, no mínimo 50% (cinquenta por cento) será reservado a candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas; (incluído pela Decisão nº 312/2016) I - no mínimo 50% para candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio, com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, das quais: a) no mínimo 50% serão destinadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, das quais: 1 - no mínimo 50% serão destinadas para pessoas com deficiência; 2 - o restante será destinado aos candidatos que não sejam pessoas com deficiência; b) as vagas restantes serão destinadas aos demais candidatos, das quais: 1 - no mínimo 50% serão destinadas para pessoas com deficiência; 2 - o restante será destinado aos candidatos que não sejam pessoas com deficiência; (redação dada pela Decisão nº 212/2017) II - as demais vagas de que trata o caput deste Artigo serão destinadas a estudantes independentemente de renda familiar, sendo que, destas, no mínimo 50% (cinquenta por cento) será reservado a candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas. (incluído pela Decisão nº 312/2016) II - as demais vagas serão destinadas para candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio, independentemente da renda familiar, das quais: a) no mínimo 50% serão destinadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, das quais: 1 - no mínimo 50% serão destinadas para pessoas com deficiência; 2 - o restante será destinado aos candidatos que não sejam pessoas com deficiência; b) as vagas restantes serão destinadas aos demais candidatos, das quais: 1 - no mínimo 50% serão destinadas para pessoas com deficiência; 2 - o restante será destinado aos candidatos que não sejam pessoas com deficiência. (redação dada pela Decisão nº 212/2017) §1º - Entende-se por egresso do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio o candidato que cursou com aprovação em escola pública pelo menos a metade do Ensino Fundamental e a totalidade do Ensino Médio. §1º - Entende-se por egresso do Sistema Público de Ensino Médio o candidato que cursou com aprovação em escola pública a totalidade do Ensino Médio. (redação dada pela Decisão nº 245/2014) §2º - Entende-se, ainda, por egresso do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio o candidato que cursou com aprovação pelo menos a metade do Ensino Fundamental e a totalidade do Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, em escola pública. §2º - Entende-se, ainda, por egresso do Sistema Público de Ensino Médio o candidato que cursou com aprovação a totalidade do Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, em escola pública. (redação dada pela Decisão nº 245/2014) Continuação da Decisão nº 268/2012 - CONSUN 5 §3º - Não suprirá a exigência estipulada nos parágrafos anteriores (ou seja, ser egresso do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio) o candidato que houver cursado mais da metade do Ensino Fundamental ou disciplinas isoladas ou séries do Ensino Médio em Escolas Comunitárias não gratuitas ou similares, ainda que com a percepção de bolsa de estudos. §3º - Não suprirá a exigência estipulada nos parágrafos anteriores (ou seja, ser egresso do Sistema Público de Ensino Médio) o candidato que houver cursado disciplinas isoladas ou séries do Ensino Médio em Escolas Comunitárias não gratuitas ou similares, ainda que com a percepção de bolsa de estudos. (redação dada pela Decisão nº 245/2014) §4º - O candidato que desejar concorrer às vagas destinadas a candidatos egressos do Sistema de Ensino Público de Ensino Fundamental e Médio, previstas no caput deste Artigo, concomitantemente às vagas de acesso universal, deverá assinalar esta opção no ato da inscrição no Concurso Vestibular. §4º - O candidato que desejar concorrer às vagas destinadas a candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio, previstas no caput deste Artigo, concomitantemente às vagas de acesso universal, deverá assinalar esta opção no ato da inscrição no Concurso Vestibular. (redação dada pela Decisão nº 245/2014) §5º - No momento da matrícula, o candidato aprovado deverá apresentar ao Departamento de Consultoria em Registros Discentes da PróReitoria de Graduação certificado de conclusão e histórico escolar de todo o Ensino Fundamental e Médio, seja na modalidade de Ensino Regular, seja na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, reconhecidos pelo órgão público competente, que comprovem as condições expressas neste Artigo. §5º - No momento da matrícula, o candidato aprovado deverá apresentar ao Departamento de Consultoria em Registros Discentes da PróReitoria de Graduação certificado de conclusão e histórico escolar de todo o Ensino Médio, seja na modalidade de Ensino Regular, seja na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, reconhecidos pelo órgão público competente, que comprovem as condições expressas neste Artigo. (redação dada pela Decisão nº 245/2014) §5º - No momento da matrícula, o candidato aprovado deverá apresentar, à Comissão de Graduação do Curso, certificado de conclusão e histórico escolar de todo o Ensino Médio, seja na modalidade de Ensino Regular, seja na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, reconhecidos pelo órgão público competente, que comprovem as condições expressas neste Artigo. (redação dada pela Decisão nº 312/2016) Art. 7º - Do total das vagas oferecidas ao Programa de Ações Afirmativas, conforme estabelecido no caput do Art. 5º, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) será garantido aos estudantes egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio autodeclarados negros, sem prejuízo ao disposto no §3º do Art. 10. Art. 7º - Do total das vagas oferecidas ao Programa de Ações Afirmativas, conforme estabelecido no caput do Art. 5º, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) será garantido aos estudantes egressos do Sistema Público de Ensino Médio autodeclarados pretos, pardos e indígenas, sem Continuação da Decisão nº 268/2012 - CONSUN 6 prejuízo ao disposto no §3º do Art. 10. (redação dada pela Decisão nº 245/2014) Art. 7º - O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas ao Programa de Ações Afirmativas deverá assinalar, no ato da inscrição em seu processo seletivo, uma das seguintes opções: (redação dada pela Decisão nº 312/2016) a) egresso do Ensino Médio de escola pública com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo nacional per capita, ou (alínea incluída pela Decisão nº 312/2016) b) egresso do Ensino Médio de escola pública com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo nacional per capita, autodeclarado preto, pardo ou indígena, ou (alínea incluída pela Decisão nº 312/2016) c) egresso do Ensino Médio de escola pública independentemente de renda familiar, ou (alínea incluída pela Decisão nº 312/2016) d) egresso do Ensino Médio de escola pública independentemente de renda familiar, autodeclarado preto, pardo ou indígena, ou (alínea incluída pela Decisão nº 312/2016) e) egresso do Ensino Médio de escola pública com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo nacional per capita que seja pessoa com deficiência, ou (alínea incluída pela Decisão nº 212/2017) f) egresso do Ensino Médio de escola pública com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo nacional per capita, autodeclarado preto, pardo ou indígena, que seja pessoa com deficiência, ou (alínea incluída pela Decisão nº 212/2017) g) egresso do Ensino Médio de escola pública independentemente de renda familiar, que seja pessoa com deficiência, ou (alínea incluída pela Decisão nº 212/2017) h) egresso do Ensino Médio de escola pública independentemente de renda familiar, autodeclarado preto, pardo ou indígena que seja pessoa com deficiência. (alínea incluída pela Decisão nº 212/2017) §1º - O candidato que desejar concorrer às vagas destinadas a candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio autodeclarados negros, previstas no caput deste Artigo, concomitantemente às vagas de acesso universal, deverá assinalar esta opção no ato da inscrição no Concurso Vestibular e registrar a autodeclaração étnico-racial no espaço previsto para tal no formulário. Caso aprovado, no momento da matrícula, o candidato deverá, além de apresentar os documentos exigidos no §5º do Art. 6º, assinar junto ao Departamento de Consultoria em Registros Discentes da Pró-Reitoria de Graduação a autodeclaração étnico-racial feita por ocasião da inscrição no Concurso Vestibular. §1º - O candidato que desejar concorrer às vagas destinadas a candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio autodeclarados pretos, pardos e indígenas, previstas no caput deste Artigo, concomitantemente às vagas de acesso universal, deverá assinalar esta opção no ato da inscrição no Concurso Vestibular e registrar a autodeclaração étnico-racial no espaço previsto para tal no formulário. Caso aprovado, no momento da matrícula, o candidato deverá, além de apresentar os documentos exigidos no §5º do Art. 6º, assinar junto ao Departamento de Continuação da Decisão nº 268/2012 - CONSUN 7 Consultoria em Registros Discentes da Pró-Reitoria de Graduação a autodeclaração étnico-racial feita por ocasião da inscrição no Concurso Vestibular. (redação dada pela Decisão nº 245/2014) Parágrafo único. O candidato que desejar concorrer às vagas destinadas a candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio autodeclarados pretos, pardos e indígenas, previstas nos incisos I e II do Artigo 6º, concomitantemente às vagas de acesso universal, deverá, além de apresentar os documentos exigidos no §5º do Art. 6º, registrar a autodeclaração no espaço previsto para tal no formulário de inscrição em seu processo seletivo, devendo ratificar a sua opção assinando a autodeclaração étnico-racial no momento da efetivação da matrícula, caso tenha sido classificado e lotado em vaga reservada ao Programa de Ações Afirmativas. (transformação aprovada pela Decisão nº 312/2016) (parágrafo revogado pela Decisão nº 212/2017) § 1º - O candidato que desejar concorrer às vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, previstas no Artigo 6º, concomitantemente às vagas de acesso universal, deverá registrar a autodeclaração no espaço previsto para tal no formulário de inscrição em seu processo seletivo, devendo ratificar a sua opção assinando a autodeclaração étnico-racial diante da Comissão Permanente de Verificação das Autodeclarações, caso tenha sido classificado e lotado em vaga reservada ao Programa de Ações Afirmativas. (parágrafo incluído pela Decisão nº 212/2017) §2º - A autodeclaração consiste em mecanismo de responsabilização ética e civil, incorrendo o indivíduo em falsidade ideológica caso seu conteúdo se comprove falso. (parágrafo revogado pela Decisão nº 245/2014) § 2º - O candidato que desejar concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, previstas no Artigo 6º, concomitantemente às vagas de acesso universal, deverá ratificar a opção feita por ocasião da inscrição em seu processo seletivo entregando o laudo médico e o relato histórico da sua deficiência, conforme o edital do certame, sendo que esses documentos serão homologados por Comissão de Verificação de Documentos. (parágrafo incluído pela Decisão nº 212/2017) Art. 7º-A - Fica instituída a Comissão Permanente de Verificação das Autodeclarações, com o propósito de aferir e homologar o ingresso de pretos, pardos e indígenas no Programa de Ações Afirmativas. (artigo incluído pela Decisão nº 212/2017) § 1º - A Comissão será composta por 16 membros titulares, sendo 11 servidores da UFRGS (docentes e técnico-administrativos), 3 discentes da UFRGS e 2 integrantes do Movimento Negro com vínculo na UFRGS; e por 4 membros suplentes, sendo 2 servidores da UFRGS, 1 discente da UFRGS e 1 integrante do Movimento Negro com vínculo na UFRGS e acompanhamento, sem direito a voto, de 2 observadores do movimento negro. (parágrafo incluído pela Decisão nº 212/2017) § 2º - A composição da Comissão será realizada através de indicações de candidatura, a partir de chamada pública, e deverá conter carta de intenções e comprometimento prévio de participação, garantida a Continuação da Decisão nº 268/2012 - CONSUN 8 indicação de integrantes pelo Movimento Negro. (parágrafo incluído pela Decisão nº 212/2017) § 3º - As candidaturas serão recepcionadas pela Coordenadoria de Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas (CAF), que organizará a nominata de integrantes, a partir dos critérios de diversidade de gênero, cor e naturalidade; aderência à política de Ações Afirmativas; expertise na área das políticas afirmativas e das relações étnico-raciais, e representatividade nos movimentos sociais. (parágrafo incluído pela Decisão nº 212/2017) § 4º - A nominata da Comissão será homologada pelo Conselho Consultivo da CAF, sendo posteriormente enviada ao Reitor para emissão de portaria, com mandato de dois anos, permitida uma recondução. (parágrafo incluído pela Decisão nº 212/2017) Art. 7º-B - A aferição a que alude o caput do Art. 7º-A se dará por meio da constatação de que o candidato é visto socialmente como pertencente ao grupo racial negro, com base no seu fenótipo. Além da cor da pele, serão consideradas outras características fenotípicas, tais como tipo do cabelo, formato do nariz e lábios. O momento da aferição será presencial, silencioso, preferencialmente em pequenos grupos de candidatos, diante de, no mínimo, três membros da Comissão Permanente de Verificação das Autodeclarações. (artigo incluído pela Decisão nº 212/2017) § 1º - A candidatura às vagas reservadas para pretos e pardos será indeferida quando: a) não forem aferidos como pretos ou pardos; b) não comparecerem, nos termos da convocação, ou deixarem o recinto antes de finalizada sua participação nessa etapa administrativa; c) não assinarem a autodeclaração perante a Comissão. (parágrafo incluído pela Decisão nº 212/2017) § 2º - Em caso de indeferimento, formalizado em parecer da Comissão, caberá recurso à mesma, em caráter terminativo, nos prazos estipulados no Edital, que será apreciado por membros que não tenham participado da aferição inicial do recorrente. (parágrafo incluído pela Decisão nº 212/2017) § 3º - O indeferimento da verificação acarretará a perda irretratável da vaga no respectivo processo seletivo. (parágrafo incluído pela Decisão nº 212/2017) §4º - Enquanto persistirem as limitações de procedimentos presenciais impostas pela crise de emergência sanitária motivada pela COVID-19, a aferição étnico-racial a que se refere o caput do Art. 7º-A desta Decisão poderá ser feita de forma remota, via conexão por internet em webconferência, através de link enviado com o agendamento prévio, em períodos ofertados pela CPVA, com data, hora precisa, e ferramenta de conexão estabelecidas pela CPVA. (parágrafo incluído pela Resolução n° 130, de 02 de julho de 2021) §5º - Caberá à Coordenadoria de Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas (CAF), à Comissão Coordenadora do Ingresso em Cursos de Graduação da Universidade (CCINGRAD) e à Comissão Permanente de Verificação das Autodeclarações (CPVA), com auxílio das demais instâncias que forem pertinentes e necessárias, normatizar e implementar a excepcionalidade autorizada e garantir as condições de realização da Continuação da Decisão nº 268/2012 - CONSUN 9 webconferência referida no parágrafo 4º. (parágrafo incluído pela Resolução n° 130, de 02 de julho de 2021) Art. 7º-C - Para os candidatos autodeclarados indígenas no processo seletivo dentro do Programa das Ações Afirmativas, será adotada a autodeclaração do candidato indígena no qual consta a validação por lideranças da sua comunidade ou representações institucionais. (artigo incluído pela Decisão nº 212/2017) § 1º - A Comissão de Verificação se deterá apenas na verificação dos documentos, sem apreciação de fenótipo. (parágrafo incluído pela Decisão nº 212/2017) § 2º - Em caso de indeferimento, formalizado em parecer da Comissão, caberá recurso à mesma, em caráter terminativo, nos prazos estipulados no Edital, que será apreciado por membros que não tenham participado da aferição inicial do recorrente. (parágrafo incluído pela Decisão nº 212/2017) § 3º - O indeferimento da verificação acarretará a perda irretratável da vaga no respectivo processo seletivo. (parágrafo incluído pela Decisão nº 212/2017) Art. 7º-D - Fica instituída a Comissão Permanente de Verificação de Documentos da Condição de Pessoas com Deficiência com o propósito de aferir os documentos comprobatórios, conforme critérios e documentação definidos no Edital do respectivo processo seletivo. (artigo incluído pela Decisão nº 212/2017) § 1º - A Comissão deverá ser indicada e/ou composta por membros do Núcleo de Inclusão e Acessibilidade (INCLUIR) e do Departamento de Atenção à Saúde (DAS) da UFRGS, com a participação de 2 observadores do movimento social das PcDs, sendo designada por portaria do Reitor. (parágrafo incluído pela Decisão nº 212/2017) § 2º - Serão consideradas pessoas com deficiência, para fins do Programa de Ações Afirmativas, as pessoas com deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência mental (intelectual), pessoas com transtorno do espectro autista e pessoas com deficiência múltipla, nos termos da legislação vigente. (parágrafo incluído pela Decisão nº 212/2017) § 3º - As PcDs classificadas nas vagas reservadas deverão obrigatoriamente entregar laudo médico e relato histórico, elaborado pelo candidato, da sua deficiência, nos devidos prazos estipulados no edital, para análise da Comissão. (parágrafo incluído pela Decisão nº 212/2017) § 4º - Em caso de indeferimento, formalizado em parecer da Comissão, caberá recurso à mesma, em caráter terminativo, nos prazos estipulados no Edital, que será apreciado por membros que não tenham participado da aferição inicial do recorrente. (parágrafo incluído pela Decisão nº 212/2017) § 5º - O indeferimento da verificação acarretará a perda irretratável da vaga no respectivo processo seletivo. (parágrafo incluído pela Decisão nº 212/2017) Continuação da Decisão nº 268/2012 - CONSUN 10 Art. 8º - O candidato que prestar informações falsas relativas às exigências estabelecidas no Art. 6º e no Art. 7º da presente Decisão estará sujeito, além da penalização pelos crimes previstos em lei, à desclassificação do Concurso Vestibular e ter, em consequência, sua matrícula recusada no curso, o que poderá acontecer a qualquer tempo. Art. 8º - O candidato que prestar informações falsas relativas às exigências estabelecidas no Art. 6º e no §3º do Art. 16 da presente Decisão estará sujeito, além da penalização pelos crimes previstos em lei, à desclassificação do Concurso Vestibular e ter, em consequência, sua matrícula recusada no curso, o que poderá acontecer a qualquer tempo. (redação dada pela Decisão nº 245/2014) Art. 8º - O candidato que prestar informações falsas relativas às exigências estabelecidas nos Artigos 6º e 7º da presente Decisão estará sujeito, além da penalização por crimes previstos em lei, à desclassificação nos processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação da UFRGS a que se refere esta Decisão e ter, em consequência, sua matrícula recusada no curso, o que poderá acontecer a qualquer tempo. (redação dada pela Decisão nº 312/2016) Art. 9º - Todos os candidatos habilitados no Concurso Vestibular para os cursos de graduação serão ordenados em uma classificação geral por curso, conforme pontuação obtida, independentemente de sua habilitação quanto ao disposto no Art. 1º desta Decisão. Parágrafo único - A ordenação preliminar dos candidatos ao Concurso Vestibular para fins de avaliação das Provas de Redação, conforme o disposto na Resolução nº 46/2009 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, será realizada considerando-se os percentuais de reserva de vagas estabelecidos nesta Decisão. Art. 10 - Os candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio habilitados no Concurso Vestibular, que não forem classificados nas vagas universais e que optaram pelo Programa de Ações Afirmativas, serão ordenados sequencialmente em cada curso. Art. 10 - Os candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio habilitados no Concurso Vestibular, que não forem classificados nas vagas universais e que optaram pelo Programa de Ações Afirmativas, serão ordenados sequencialmente em cada curso. (redação dada pela Decisão nº 245/2014) §1º - Da relação assim obtida, serão classificados os candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio até perfazerem o percentual de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) estabelecido no Art. 5º. §1º - Da relação assim obtida, serão classificados os candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio até perfazerem o percentual de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) estabelecido no Art. 5º. (redação dada pela Decisão nº 245/2014) §1º - Das ordenações obtidas conforme o caput deste Artigo, serão classificados os candidatos até preencherem o total de vagas ofertadas em Continuação da Decisão nº 268/2012 - CONSUN 11 cada curso, semestre e turno de cada opção do sistema de reserva de vagas estabelecido no Artigo 6º desta Decisão. (redação dada pela Decisão nº 312/2016) §2º - O percentual de vagas restante, 50% (cinquenta por cento) do total estabelecido no Programa de Ações Afirmativas da presente Decisão, será destinado aos candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio que se autodeclararem negros. §2º - O percentual de vagas restante, 50% (cinquenta por cento) do total estabelecido no Programa de Ações Afirmativas da presente Decisão, será destinado aos candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio que se autodeclararem pretos, pardos e indígenas. (redação dada pela Decisão nº 245/2014) §2º - As eventuais vagas remanescentes em cada curso, semestre e turno de cada opção do sistema de ingresso, resultante do não cumprimento da entrega da documentação exigida, ou de sua não homologação, bem como pela não efetivação de matrícula nos prazos estabelecidos, serão preenchidas de acordo com o Art. 15 da Portaria Normativa nº 18, de 11 de outubro de 2012, do Ministério da Educação, como segue: “No caso de não preenchimento das vagas reservadas aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, aquelas remanescentes serão preenchidas pelos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental ou médio, conforme o caso, em escolas públicas, da seguinte forma: I - as vagas reservadas para o grupo de estudantes indicado na alínea "a" do inciso I do art. 14 serão ofertadas, pela ordem: a) aos estudantes do grupo indicado na alínea "b", do inciso I do art. 14; e b) restando vagas, aos estudantes do grupo indicado no inciso II do art. 14, prioritariamente aos estudantes de que trata a alínea "a" do mesmo inciso; II - as vagas reservadas para o grupo de estudantes indicado na alínea "b", do inciso I do art. 14 serão ofertadas, pela ordem: a) aos estudantes do grupo indicado na alínea "a", do inciso I do art. 14; e b) restando vagas, aos estudantes do grupo indicado no inciso II do art. 14, prioritariamente aos estudantes de que trata a alínea "a" do mesmo inciso; III - as vagas reservadas para o grupo de estudantes indicado na alínea a, do inciso II do art. 14 serão ofertadas, pela ordem: a) aos estudantes do grupo indicado na alínea "b", do inciso II do art. 14; e b) restando vagas, aos estudantes do grupo indicado no inciso I do art. 14, prioritariamente aos estudantes de que trata a alínea "a" do mesmo inciso; IV as vagas reservadas para o grupo de estudantes indicado na alínea "b", do inciso II do art. 14 serão ofertadas, pela ordem: a) aos estudantes do grupo indicado na alínea "a", do inciso II do art. 14; e b) restando vagas, aos estudantes do grupo indicado no inciso I do art. 14, prioritariamente aos estudantes de que trata a alínea a do mesmo inciso; Parágrafo único. As vagas que restarem após a aplicação do disposto nos incisos I a IV do caput serão ofertadas aos demais estudantes.” (redação dada pela Decisão nº 312/2016) § 2º - As eventuais vagas remanescentes em cada curso, semestre e turno de cada opção do sistema de ingresso, resultante do não cumprimento da entrega da documentação exigida, de sua não homologação ou do indeferimento do candidato pela Comissão de Verificação, bem como pela não efetivação de matrícula nos prazos estabelecidos, serão preenchidas de acordo com o Art. 15 da Portaria Normativa nº 18, de 11 de outubro de 2012 Continuação da Decisão nº 268/2012 - CONSUN 12 do Ministério da Educação, “alterada pela Portaria Normativa nº 9 de 05 de maio de 2017 do Ministério da Educação, da seguinte forma, a partir das modalidades:” a) candidato egresso do Sistema Público de Ensino Médio com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita; b) candidato egresso do Sistema Público de Ensino Médio com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita autodeclarado preto, pardo ou indígena; c) candidato egresso do Sistema Público de Ensino Médio independentemente da renda familiar; d) candidato egresso do Sistema Público de Ensino Médio independentemente da renda familiar, autodeclarado preto, pardo ou indígena; e) candidato egresso do Sistema Público de Ensino Médio com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita que seja pessoa com deficiência; f) candidato egresso do Sistema Público de Ensino Médio com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita autodeclarado preto, pardo ou indígena que seja pessoa com deficiência; g) candidato egresso do Sistema Público de Ensino Médio independentemente da renda familiar que seja pessoa com deficiência; h) candidato egresso do Sistema Público de Ensino Médio independentemente da renda familiar, autodeclarado preto, pardo ou indígena que seja pessoa com deficiência. 1 - No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pela modalidade “f”, estas vagas serão ocupadas por candidatos optantes pela modalidade “b”. Se ainda restarem vagas, as mesmas serão destinadas para candidatos optantes pelas modalidades “e”, “a”, “h”, “d”, “g” e “c”, nesta ordem de prioridade. 2 - No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pela modalidade “b”, estas vagas serão ocupadas por candidatos optantes pela modalidade “f”. Se ainda restarem vagas, as mesmas serão destinadas para candidatos optantes pelas modalidades “e”, “a”, “h”, “d”, “g” e “c”, nesta ordem de prioridade. 3 - No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pela modalidade “e”, estas vagas serão ocupadas por candidatos optantes pela modalidade “a”. Se ainda restarem vagas, as mesmas serão destinadas para candidatos optantes pelas modalidades “f”, “b”, “h”, “d”, “g” e “c”, nesta ordem de prioridade. 4 - No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pela modalidade “a”, estas vagas serão ocupadas por candidatos optantes pela modalidade “e”. Se ainda restarem vagas, as mesmas serão destinadas para candidatos optantes pelas modalidades “f”, “b”, “h”, “d”, “g” e “c”, nesta ordem de prioridade. 5 - No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pela modalidade “h”, estas vagas serão ocupadas por candidatos optantes pela modalidade “d”. Se ainda restarem vagas, as mesmas serão destinadas Continuação da Decisão nº 268/2012 - CONSUN 13 para candidatos optantes pelas modalidades “g”, “c”, “f”, “b”, “e” e “a”, nesta ordem de prioridade. 6 - No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pela modalidade “d”, estas vagas serão ocupadas por candidatos optantes pela modalidade “h”. Se ainda restarem vagas, as mesmas serão destinadas para candidatos optantes pelas modalidades “g”, “c”, “f”, “b”, “e” e “a”, nesta ordem de prioridade. 7 - No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pela modalidade “g”, estas vagas serão ocupadas por candidatos optantes pela modalidade “c”. Se ainda restarem vagas, as mesmas serão destinadas para candidatos optantes pelas modalidades “h”, “d”, “f”, “b”, “e” e “a”, nesta ordem de prioridade. 8 - No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pela modalidade “c”, estas vagas serão ocupadas por candidatos optantes pela modalidade “g”. Se ainda restarem vagas, as mesmas serão destinadas para candidatos optantes pelas modalidades “h”, “d”, “f”, “b”, “e” e “a”, nesta ordem de prioridade. 9 - As vagas que restarem após a aplicação do disposto nos itens 1 a 8, acima, serão ofertadas aos demais candidatos. (redação dada pela Decisão nº 212/2017) §3º - No caso de não haver candidatos em condições de preencher as vagas garantidas aos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio autodeclarados negros, estas serão preenchidas por candidatos não autodeclarados negros oriundos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio. Se ainda restarem vagas, as mesmas voltarão ao sistema universal por curso. §3º - No caso de não haver candidatos em condições de preencher as vagas garantidas aos egressos do Sistema Público de Ensino Médio autodeclarados pretos, pardos e indígenas, estas serão preenchidas por candidatos não autodeclarados pretos, pardos e indígenas oriundos do Sistema Público de Ensino Médio. Se ainda restarem vagas, as mesmas voltarão ao sistema universal por curso. (redação dada pela Decisão nº 245/2014) (suprimido pela Decisão nº 312/2016) Art. 10-A - Os candidatos ao SiSU que optarem por concorrer às vagas destinadas ao Programa de Ações Afirmativas realizarão sua inscrição e, se habilitados, serão ordenados de acordo com o disposto no Termo de Adesão ao SiSU desta Universidade e na Portaria Normativa nº 21, de 5 de novembro de 2012, do Ministério da Educação. (incluído pela Decisão nº 312/2016) Art. 11 - Serão disponibilizadas, anualmente, 10 (dez) vagas para estudantes indígenas, cuja forma de distribuição será definida pelo CEPE, respeitando-se a atribuição de uma vaga para cada curso de graduação incluído na respectiva oferta. §1º - As vagas para indígenas serão criadas, anualmente, especificamente para este fim. §2º - Caberá à Coordenadoria de Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas definir os procedimentos de escolha dos cursos a serem oferecidos a cada ano junto às comunidades indígenas, bem como definir os Continuação da Decisão nº 268/2012 - CONSUN 14 procedimentos relativos ao processo seletivo de ingresso dos estudantes indígenas na UFRGS. §3º - Será assegurado ao estudante indígena transferir-se de curso, por meio do mecanismo de Transferência Interna, desde que apresente solicitação e justificativa para tanto à Coordenadoria de Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas. §4º - Dentre as vagas ocupadas a cada ano, aquelas em que se constituir abandono de curso poderão ser aproveitadas para Transferência Interna nos termos do § 3º deste artigo; se ainda assim permanecerem não ocupadas, poderão ser aproveitadas no processo seletivo seguinte, na forma de nova vaga específica para ingresso de estudante indígena. Art. 12 - Fica instituída a Coordenadoria de Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas, ligada à Pró-Reitoria de Coordenação Acadêmica, com estrutura própria e as seguintes atribuições: Art. 12 - Fica mantida a Coordenadoria de Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas, com estrutura própria e as seguintes atribuições: (redação dada pela Decisão nº 312/2016) I - realizar o acompanhamento dos estudantes ingressantes por este Programa, junto à Pró-Reitoria da Graduação – PROGRAD – e às Comissões de Graduação – COMGRADs – de cada curso da UFRGS, e buscar o atendimento de suas necessidades acadêmicas; II - elaborar, ouvidas as Unidades Acadêmicas e as COMGRADs de cada curso, e encaminhar ao Conselho Universitário relatório anual de avaliação do Programa; III - realizar e encaminhar ao Conselho Universitário relatório bianual relativo à permanência e ao desempenho do estudante ingressante por meio das vagas reservadas por este Programa; IV - a partir das avaliações parciais realizadas, sugerir mecanismos de aperfeiçoamento do Programa ao Conselho Universitário; V - encaminhar relatório de avaliação acerca dos resultados do Programa de Ações Afirmativas, sugerir mecanismos de aperfeiçoamento do mesmo e manifestar-se relativamente à sua prorrogação, ao final de sua vigência; VI - implementar mecanismos de efetivação, junto às Unidades Acadêmicas, dos objetivos deste Programa, especialmente no que concerne aos incisos III e IV do Art. 2º; VII - disponibilizar os dados referentes aos estudantes beneficiários da política de ações afirmativas para as COMGRADs e Unidades Acadêmicas, a fim de permitir o acompanhamento e qualificação dessa política no âmbito das Unidades e Cursos da UFRGS; VIII - elaborar a chamada pública para composição da Comissão Permanente de Verificação das Autodeclarações, assim como recepcionar as candidaturas, organizar a nominata de integrantes, homologar a Comissão através do seu Conselho Consultivo e, posteriormente, enviar ao Reitor para emissão de portaria. (inciso incluído pela Decisão nº 212/2017) Art. 13 - A Coordenadoria de Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas, indicada pelo Reitor, será constituída por um Coordenador, um Vice-Coordenador e um Conselho Consultivo, composto Continuação da Decisão nº 268/2012 - CONSUN 15 por representantes especializados das oito áreas de conhecimento da Universidade e por representantes docentes, técnico-administrativos e discentes, e representantes da sociedade civil ligados às Ações Afirmativas. Parágrafo único - Caberá ao Conselho Consultivo assessorar a Coordenadoria em suas funções. Art. 13-A - Demais disposições relativas à execução do ingresso e matrícula dos calouros caberá ao CEPE, por competência, regulamentar. (incluído pela Decisão nº 312/2016) Art. 13-B - Caso as indicações para composição da Comissão Permanente de Verificação das Autodeclarações e da Comissão de Verificação da Condição de Pessoa com Deficiência, conforme os artigos 7º-A e 7º-D, respectivamente, não forem enviadas em prazo hábil para a devida designação, a Administração garantirá a constituição das respectivas Comissões respeitando os critérios expressos nos artigos 7º-A, § 3º, e 7º-D, §1º, respectivamente. (artigo incluído pela Decisão nº 212/2017) Art. 14 - Fica revogada a Decisão nº 134/2007-CONSUN, de 29 de junho de 2007. Art. 14 - Fica revogada a Decisão nº 134/2007-CONSUN, de 29 de junho de 2007, e demais disposições em contrário. (redação dada pela Decisão nº 312/2016) Art. 15 - Esta Decisão entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário. Art. 15 - Esta Decisão entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário e terá validade para o Concurso Vestibular de 2017. (redação dada pela Decisão nº 312/2016) Art. 15 - Esta Decisão entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário. (redação dada pela Decisão nº 212/2017) Art. 16 - Com vistas ao Concurso Vestibular 2013 ficam estabelecidas as seguintes Disposições Transitórias ao Programa de Ações Afirmativas através de Ingresso por Reserva de Vagas para acesso a todos os cursos de graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS (incluído pela Decisão nº 429/2012). §1º - Poderão concorrer ao total de vagas reservadas em cada curso de graduação da UFRGS ao Programa de Ações Afirmativas, aludidas no Art. 5º da Decisão nº 268/2012-CONSUN, candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos. §2º - Do total de vagas reservadas em cada curso de graduação da UFRGS ao Programa de Ações Afirmativas, aludido no Art. 5º da Decisão nº 268/2012-CONSUN, será garantido no mínimo 50% (cinquenta por cento) para candidatos com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo nacional per capita. Continuação da Decisão nº 268/2012 - CONSUN 16 §3º - O candidato optante e classificado na vaga reservada, conforme o Parágrafo 2º deste artigo, somente poderá ocupá-la mediante a entrega de documentos que comprovem, além da condição de egresso do ensino médio de escola pública, a percepção de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo nacional per capita. §4º - A renda familiar bruta mensal per capita será apurada conforme o estabelecido no Art. 7º da Portaria Normativa nº 18, de 11 de outubro de 2012, disponível em http://www.ufrgs.br/coperse. §5º - Do total de vagas reservadas a candidatos com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo nacional per capita, conforme aludido no §2º, será reservado no mínimo 50% (cinquenta por cento) aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas. §6º - As demais vagas reservadas em cada curso de graduação da UFRGS ao Programa de Ações Afirmativas serão destinadas a egressos do ensino médio de escola pública com renda familiar superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo nacional per capita sendo que, destas, será reservado no mínimo 50% (cinquenta por cento) para pretos, pardos e indígenas. §7º - Os candidatos que optarem por concorrer às vagas destinadas ao Programa de Ações Afirmativas previstas nos Parágrafos 1º, 2º, 5º e 6º desta Decisão, concomitantemente às vagas de acesso universal, deverão assinalar esta opção de sistema de ingresso no ato da inscrição no Concurso Vestibular 2013 ou quando de sua reopção de sistema de ingresso no Concurso Vestibular 2013: a) egresso do ensino médio de escola pública com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo nacional per capita, ou b) egresso do ensino médio de escola pública com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo nacional per capita, com registro de autodeclaração étnica-racial (preto ou pardo ou indígena), ou c) egresso do ensino médio de escola pública com renda familiar bruta mensal superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo nacional per capita, ou d) egresso do ensino médio de escola pública com renda familiar bruta mensal superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo nacional per capita, com registro de autodeclaração étnica-racial (preto ou pardo ou indígena). §8º - Os candidatos egressos do ensino médio de escola pública habilitados no Concurso Vestibular 2013, que não forem classificados nas vagas universais e que optaram pelo Programa de Ações Afirmativas, serão ordenados de acordo com a opção realizada e definida no parágrafo 7º. Das ordenações assim obtidas serão classificados os candidatos até preencherem o total de vagas de cada opção de sistema de ingresso. a) as eventuais vagas remanescentes de cada opção de sistema de ingresso serão preenchidas de acordo com o Art. 15 da Portaria Normativa nº 18, de 11 de outubro de 2012; §9º - Os candidatos optantes e classificados nas vagas reservadas de que trata este Artigo, somente poderão ocupá-las mediante a entrega de documentos que comprovem a opção realizada. Continuação da Decisão nº 268/2012 - CONSUN 17 §10 - Antes da matrícula, o candidato aprovado deverá apresentar ao Departamento de Consultoria em Registros Discentes da Pró-Reitoria de Graduação certificado de conclusão e histórico escolar do Ensino Médio, seja na modalidade de Ensino Regular, seja na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, reconhecidos pelo órgão público competente, que comprovem as condições expressas neste Artigo, ou certificação do ENEM (certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM), do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino. §11 - A relação de documentos que comprovam a condição de egressos do ensino médio de escola pública e demais condições descritas nas alíneas do §7º deste Artigo estão disponíveis em http://www.ufrgs.br/coperse. §12 - Após os procedimentos de aplicação da Lei nº 12.711/2012 às vagas do Concurso Vestibular 2013, se ainda restarem vagas dentre aquelas a que alude o Art. 5º da Decisão nº 268/2012-CONSUN, estas voltarão ao sistema universal por curso. Art. 16 - Com vistas ao Concurso Vestibular 2014 ficam estabelecidas as seguintes Disposições Transitórias ao Programa de Ações Afirmativas através de Ingresso por Reserva de Vagas para acesso a todos os cursos de graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. (redação dada pela Decisão nº 406/2013) Art. 16 - Com vistas ao Concurso Vestibular dos anos de 2015 e 2016, ficam estabelecidas as seguintes Disposições Transitórias ao Programa de Ações Afirmativas através de Ingresso por Reserva de Vagas para acesso a todos os cursos de graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS: (redação dada pela Decisão nº 245/2014) §1º - Poderão concorrer ao total de vagas reservadas em cada curso de graduação da UFRGS ao Programa de Ações Afirmativas, aludidas no Art. 5º desta Decisão, candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos. §1º-A - O percentual instituído no Art. 5º desta Decisão fica fixado em 40% (quarenta por cento) em 2015, e 50% (cinquenta por cento) em 2016 das vagas ofertadas pelo Concurso Vestibular e pelo Sistema de Seleção Unificada - SiSU. (parágrafo incluído pela Decisão nº 245/2014) §2º - Do total de vagas reservadas em cada curso de graduação da UFRGS ao Programa de Ações Afirmativas, aludido no Art. 5º desta Decisão, será garantido no mínimo 50% (cinquenta por cento) para candidatos com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo nacional per capita. §3º - O candidato optante e classificado na vaga reservada, conforme o Parágrafo 2º deste artigo, somente poderá ocupá-la mediante a entrega de documentos que comprovem, além da condição de egresso do Ensino Médio de escola pública, a percepção de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo nacional per capita. Continuação da Decisão nº 268/2012 - CONSUN 18 §4º - A renda familiar bruta mensal per capita será apurada conforme o estabelecido no Art. 7º da Portaria Normativa nº 18, de 11 de outubro de 2012, disponível em http://www.ufrgs.br/coperse. §5º - Do total de vagas reservadas a candidatos com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo nacional per capita, conforme aludido no §2º, será reservado no mínimo 50% (cinquenta por cento) aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas. §6º - As demais vagas reservadas em cada curso de graduação da UFRGS ao Programa de Ações Afirmativas serão destinadas a egressos do Ensino Médio de escola pública com renda familiar superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo nacional per capita sendo que, destas, será reservado no mínimo 50% (cinquenta por cento) para pretos, pardos e indígenas. §7º - Os candidatos que optarem por concorrer às vagas destinadas ao Programa de Ações Afirmativas previstas nos Parágrafos 1º, 2º, 5º e 6º desta Decisão, concomitantemente às vagas de acesso universal, deverão assinalar esta opção de sistema de ingresso no ato da inscrição no Concurso Vestibular 2014: §7º - Os candidatos aos Concursos Vestibulares 2015 e de 2016 que optarem por concorrer às vagas destinadas ao Programa de Ações Afirmativas previstas nos Parágrafos 1º, 2º, 5º e 6º deste Artigo, concomitantemente às vagas de acesso universal, deverão assinalar esta opção de sistema de ingresso no ato da inscrição no Concurso Vestibular: (redação dada pela Decisão nº 245/2014) a) egresso do Ensino Médio de escola pública com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo nacional per capita, ou b) egresso do Ensino Médio de escola pública com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo nacional per capita, com registro de autodeclaração étnica-racial (preto ou pardo ou indígena), ou c) egresso do Ensino Médio de escola pública com renda familiar bruta mensal superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo nacional per capita, ou d) egresso do Ensino Médio de escola pública com renda familiar bruta mensal superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo nacional per capita, com registro de autodeclaração étnica-racial (preto ou pardo ou indígena). §8º - Os candidatos egressos do ensino médio de escola pública habilitados no Concurso Vestibular 2014, que não forem classificados nas vagas universais e que optaram pelo Programa de Ações Afirmativas, serão ordenados de acordo com a opção realizada e definida no parágrafo 7º. Das ordenações assim obtidas serão classificados os candidatos até preencherem o total de vagas de cada opção de sistema de ingresso. §8º - Os candidatos egressos do Ensino Médio de escola pública habilitados nos Concursos Vestibulares de 2015 e de 2016, que não forem classificados nas vagas universais e que optaram pelo Programa de Ações Afirmativas, serão ordenados de acordo com a opção realizada e definida no parágrafo 7º. Das ordenações assim obtidas serão classificados os Continuação da Decisão nº 268/2012 - CONSUN 19 candidatos até preencherem o total de vagas de cada opção de sistema de ingresso. (redação dada pela Decisão nº 245/2014) a) as eventuais vagas remanescentes de cada opção de sistema de ingresso serão preenchidas de acordo com o Art. 15 da Portaria Normativa nº 18, de 11 de outubro de 2012. §8º-A - Os candidatos ao Sistema de Seleção Unificada - SiSU - que optarem por concorrer às vagas destinadas ao Programa de Ações Afirmativas previstas nos Parágrafos 1º, 2º, 5º e 6º deste Artigo realizarão sua inscrição e, caso habilitados, serão ordenados de acordo com o disposto no Termo de Adesão desta Universidade e na Portaria Normativa nº 21, de 5 de novembro de 2012, do Ministério da Educação. (parágrafo incluído pela Decisão nº 245/2014) §9º - Os candidatos optantes e classificados nas vagas reservadas de que trata este Artigo somente poderão ocupá-las mediante a entrega de documentos que comprovem a opção realizada. §10 - Antes da matrícula, o candidato aprovado deverá apresentar ao Departamento de Consultoria em Registros Discentes da Pró-Reitoria de Graduação certificado de conclusão e histórico escolar do Ensino Médio, seja na modalidade de Ensino Regular, seja na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, reconhecidos pelo órgão público competente, que comprovem as condições expressas neste Artigo, ou certificação do ENEM (certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM), do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino. §11 - A relação de documentos que comprovam a condição de egressos do Ensino Médio de escola pública e demais condições descritas nas alíneas do §7º deste Artigo estão disponíveis em http://www.ufrgs.br/coperse. §12 - Após os procedimentos de aplicação da Lei nº 12.711/2012 às vagas do Concurso Vestibular 2014, se ainda restarem vagas dentre aquelas a que alude o Art. 5º da Decisão nº 268/2012-CONSUN, estas voltarão ao sistema universal por curso. §12 - Após os procedimentos de aplicação da Lei nº 12.711/2012 às vagas dos Concursos Vestibulares e Sistema de Seleção Unificada 2015 e 2016, se ainda restarem vagas dentre aquelas a que alude o Art. 5º desta Decisão, estas voltarão ao sistema universal por curso. (redação dada pela Decisão nº 245/2014) (supressão do Art. 16 aprovada pela Decisão nº 312/2016) Porto Alegre, 10 de agosto de 2012. (o original encontra-se assinado) Continuação da Decisão nº 268/2012 - CONSUN 20 CARLOS ALEXANDRE NETTO, Reitor.