CONSUN Conselho Universitário DECISÃO Nº 226/2011 Alterações incluídas no texto: Decisão nº 165/2014, de 25/04/2014 O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de 29/04/2011, tendo em vista o constante no processo nº 23078.021632/10-08, de acordo com o Parecer nº 173/2011 da Comissão de Legislação e Regimentos e as emendas aprovadas em plenário, DECIDE aprovar o Regimento do Parque Científico e Tecnológico da UFRGS, como segue: REGIMENTO DO PARQUE CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Parque Científico e Tecnológico da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Órgão Especial de Apoio, tem sua organização e seu funcionamento disciplinados pelo presente Regimento Interno, em consonância com o Estatuto e com o Regimento Geral da UFRGS. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 2º - O Parque Científico e Tecnológico da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, doravante denominado Parque, destina-se a promover atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica de empreendimentos de organizações que apresentem plano de cooperação com Unidades e Centros Interdisciplinares da UFRGS, doravante denominadas UCIs. Art. 3º - O Parque tem os seguintes objetivos gerais: I - estimular a geração e a transferência de conhecimento e tecnologias da UFRGS para empreendimentos integrantes do Parque, visando ao desenvolvimento e produção de bens, processos e serviços inovadores; II - aproximar a comunidade acadêmica da UFRGS das organizações de base tecnológica e inovadoras de alta qualificação, criando oportunidades para novos projetos de pesquisa de ponta; Continuação da Decisão nº 226/2011 - CONSUN 2 III - incentivar o surgimento e o desenvolvimento de empreendimentos de base tecnológica cujas atividades estejam fundadas nos princípios gerais estabelecidos no Art. 12 deste regimento; IV - apoiar iniciativas que estimulem a visão empreendedora nos ambientes acadêmico, social e empresarial; V - proporcionar oportunidades de desenvolvimento profissional aos alunos da UFRGS, bem como facilitar sua inserção no mundo do trabalho; VI - apoiar o desenvolvimento de negócios e gestão dos empreendimentos integrantes do Parque; VII - identificar as demandas científicas e tecnológicas da comunidade regional, que oportunizem a interação com as unidades acadêmicas e a criação de empreendimentos no Parque; VIII - apoiar as atividades de interação tecnológica da UFRGS com parceiros que atendam os princípios definidos no Art. 12; IX - apoiar parcerias entre a UFRGS e organizações públicas e privadas envolvidas com a pesquisa e a inovação tecnológica. Art. 4º - O Parque não priorizará nenhuma área de conhecimento, procurando atrair e promover empreendimentos que representem ampla abrangência de setores sociais e econômicos. TÍTULO III DA GESTÃO DO PARQUE E SUAS ATRIBUIÇÕES Art. 5º - A Gestão do Parque será realizada através das seguintes estruturas: I - Conselho Diretor; II - Diretoria Executiva. Art. 6º - O Conselho Diretor tem a seguinte composição: I - o Reitor da UFRGS, a quem caberá a Presidência do Conselho; II - o Vice-Reitor da UFRGS; III - o Pró-Reitor de Pesquisa da UFRGS; IV - o Pró-Reitor de Pós-Graduação da UFRGS; V - o Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico SEDETEC – da UFRGS; VI - o Diretor do Parque; VII - um (1) representante dos Empreendimentos instalados no Parque; VIII - doze (12) representantes docentes de UCIs distintos; IX - um (1) representante dos servidores técnico-administrativos; X - um (1) representante discente; XI - um (1) representante da Prefeitura Municipal de Porto Alegre; XII - um (1) representante do Governo do Estado do Rio Grande do Sul; XIII - um (1) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS. §1º - Os membros do Conselho Diretor terão mandato de dois (2) anos, à exceção daqueles referidos nos incisos I a V – membros natos, e do Diretor do Parque que, integrante do quadro permanente da UFRGS e nomeado pelo Reitor, terá mandato de quatro (4) anos, e da Representação Discente que, eleita por seus pares, terá mandato de um (1) ano. Continuação da Decisão nº 226/2011 - CONSUN 3 §2º - Os membros que representam a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e a FIERGS serão nomeados pelo Reitor com base em indicação formal enviada por essas instituições até 1 (um) mês antes do término dos respectivos mandatos de seus representantes. §3º - Os representantes dos UCIs que tenham interesse nas atividades do Parque poderão participar do Conselho Diretor, mediante declaração escrita do interesse do UCI ao Conselho Diretor do Parque, e serão nomeados pelo Reitor a partir de lista de indicados pelos UCIs, respeitando critérios de rodízio e representatividade das áreas de conhecimento. §4º - O representante dos Empreendimentos instalados no Parque será escolhido por votação entre os representantes dos empreendimentos que manifestarem, através de ofício protocolado no Protocolo Geral da Universidade até 1 (um) mês antes do término do mandato, interesse em representá-los no Conselho Diretor do Parque. §5º - Os representantes dos servidores técnico-administrativos serão eleitos por seus pares através de eleição eletrônica a partir de uma lista constituída da manifestação de interesse dos candidatos, encaminhada através do Protocolo Geral da Universidade. §6° - Os representantes discentes serão eleitos por seus pares através de eleição eletrônica a partir de uma lista constituída da manifestação de interesse dos candidatos protocolada no Protocolo Geral da Universidade. Art. 6º - O Conselho Diretor tem a seguinte composição: I - o Reitor da UFRGS, a quem caberá a Presidência do Conselho; II - o Vice-Reitor da UFRGS; III - o Pró-Reitor de Pesquisa da UFRGS; IV - o Pró-Reitor de Pós-Graduação da UFRGS; V - o Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico – SEDETEC – da UFRGS; VI - o Diretor do Parque; VII - um (1) representante dos Empreendimentos instalados no Parque; VIII - doze (12) representantes docentes de UCIs distintos; IX - um (1) representante dos servidores técnico-administrativos; X - um (1) representante discente; XI - um (1) representante da Prefeitura Municipal de Porto Alegre; XII - um (1) representante do Governo do Estado do Rio Grande do Sul; XIII - um (1) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS. §1º - À exceção dos membros natos referidos nos incisos I a V, os membros do Conselho Diretor citados nos incisos VII, VIII, IX, XI, XII e XIII terão mandato de dois (2) anos e o membro citado no inciso X terá mandato de um (1) ano. §2º - Os membros citados nos incisos XI, XII e XIII terão suplentes indicados por suas respectivas instituições. §3º - Os membros citados nos incisos XI, XII e XIII e seus suplentes serão nomeados pelo Reitor com base em indicação formal enviada por suas instituições até 1 (um) mês antes do término dos respectivos mandatos de seus representantes. Continuação da Decisão nº 226/2011 - CONSUN 4 §4º - Os representantes das UCIs que tenham interesse nas atividades do Parque poderão participar do Conselho Diretor, mediante declaração escrita do interesse da UCI ao Conselho Diretor do Parque, e serão nomeados pelo Reitor a partir de lista de indicados pelas UCIs, respeitando critérios de rodízio e representatividade das áreas de conhecimento. §5º - O representante dos Empreendimentos instalados no Parque será escolhido por votação entre os representantes dos empreendimentos que manifestarem, através de ofício protocolado no Protocolo Geral da Universidade até 1 (um) mês antes do término do mandato, interesse em representá-los no Conselho Diretor do Parque. §6º - Os representantes dos servidores técnico-administrativos serão eleitos por seus pares através de eleição eletrônica a partir de uma lista constituída da manifestação de interesse dos candidatos, encaminhada através do Protocolo Geral da Universidade. §7° - Os representantes discentes serão eleitos por seus pares através de eleição eletrônica a partir de uma lista constituída da manifestação de interesse dos candidatos protocolada no Protocolo Geral da Universidade. (Redação dada pela Decisão nº 165/2014) Art. 7º - O Conselho Diretor tem as seguintes atribuições: I - zelar pelo cumprimento dos princípios estabelecidos neste regimento; II - indicar o coordenador da REINTEC – Rede de Incubadoras Tecnológicas – e aprovar o seu regimento; III - aprovar os Editais para a admissão dos empreendimentos no Parque; IV - homologar a admissão de empreendimentos; apreciar e submeter às instâncias competentes da UFRGS os modelos de contratos a serem celebrados com os ocupantes para uso de áreas no Parque e com a Fundação Gestora para sua administração operacional; V - aprovar as regulamentações necessárias à operacionalidade do Parque; VI - promover periodicamente, em prazos não superiores a três anos, novas avaliações do valor locativo dos terrenos e de espaços edificados pelo Parque; VII - aprovar o planejamento físico-financeiro plurianual do Parque; VIII - deliberar sobre o relatório anual de atividades de cada um dos empreendimentos do Parque, ouvidos os UCIs envolvidos; IX - encaminhar anualmente o relatório de gestão do Parque ao Conselho Universitário; X - propor modificações do presente Regimento ao Conselho Universitário. Art. 7º - O Conselho Diretor tem as seguintes atribuições: I - zelar pelo cumprimento dos princípios estabelecidos neste regimento; II - indicar o coordenador da REINTEC – Rede de Incubadoras Tecnológicas - e aprovar o seu regimento; III - aprovar o nome do Diretor de Projetos e Serviços, a partir de indicação feita pelo Diretor do Parque; Continuação da Decisão nº 226/2011 - CONSUN 5 IV - aprovar os Editais para a admissão dos empreendimentos no Parque; V - homologar a admissão de empreendimentos; apreciar e submeter às instâncias competentes da UFRGS os modelos de contratos a serem celebrados com os ocupantes para uso de áreas no Parque e com a Fundação Gestora para sua administração operacional; VI - aprovar as regulamentações necessárias à operacionalidade do Parque; VII - promover periodicamente, em prazos não superiores a três anos, novas avaliações do valor locativo dos terrenos e de espaços edificados pelo Parque; VIII - aprovar o planejamento físico-financeiro plurianual do Parque; IX - deliberar sobre o relatório anual de atividades de cada um dos empreendimentos do Parque, ouvidas as UCIs envolvidas; X - encaminhar anualmente o relatório de gestão do Parque ao Conselho Universitário; XI - propor modificações do presente Regimento ao Conselho Universitário. (Redação dada pela Decisão nº 165/2014) Art. 8º - A Diretoria Executiva do Parque tem a seguinte composição: I - o Diretor do Parque; II - o Secretário de Desenvolvimento Tecnológico da UFRGS; III - o Coordenador da REINTEC - Rede de Incubadoras Tecnológicas; IV - dois (2) representantes do Conselho Diretor, eleitos pelo próprio Conselho dentre os seus membros. Art. 8º - A Diretoria Executiva do Parque tem a seguinte composição: I - o Diretor do Parque; II - o Vice-Diretor do Parque, que substituirá o Diretor nas suas ausências e impedimentos; III - o Diretor de Projetos e Serviços, que será responsável pela elaboração e gestão de projetos de captação de recursos e de implantação física do Parque e pela gestão do portfólio de serviços e empresas do Parque; IV - o Secretário de Desenvolvimento Tecnológico da UFRGS; V - o Coordenador da REINTEC - Rede de Incubadoras Tecnológicas, que será responsável pelas atividades estabelecidas no Art. 14 deste Regimento. §1º - Os membros da Diretoria Executiva do Parque serão integrantes do quadro permanente da UFRGS. §2º - O Diretor e o Vice-Diretor do Parque serão nomeados pelo Reitor. §3º - O mandato do Diretor de Projetos e Serviços será concomitante ao do Diretor do Parque. (Redação dada pela Decisão nº 165/2014) Art. 9º - A Diretoria Executiva do Parque é responsável pela coordenação das ações do Parque, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor, e são suas atribuições: I - garantir o cumprimento dos princípios do Parque definidos neste Regimento; Continuação da Decisão nº 226/2011 - CONSUN 6 II - apoiar o Diretor nas suas atividades operacionais; III - avaliar os projetos submetidos ao Parque e à Incubadora Multissetorial de Empreendimentos Inovadores; IV - aprovar os relatórios de gestão, técnico e financeiro das incubadoras; V - acompanhar a execução dos projetos no âmbito do Parque; VI - criar as estruturas de apoio consideradas necessárias e convenientes ao desempenho das tarefas da Diretoria Executiva; VII - elaborar o plano físico-financeiro plurianual do Parque. Art. 10 - A Diretoria Executiva se apoiará em assessoria técnica para a elaboração das normas para uso e ocupação do solo e dos espaços edificados do Parque e para a análise de todos os projetos arquitetônicos e paisagísticos a serem nele implantados. TÍTULO IV DOS EMPREENDIMENTOS Art. 11 - O Parque poderá sediar empreendimentos: I - de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento; II - de empresas incubadas; III - de empresas; IV - de entidades setoriais e de representação empresarial, tecnológica ou científica; V - de outras organizações que atendam os princípios e objetivos do Parque. Art. 12 - O Parque dará prioridade a empreendimentos que atendam o seguinte conjunto de princípios: I - os empreendimentos estarão ancorados no conhecimento gerado na UFRGS, transferido aos empreendimentos segundo as normas relativas à preservação da propriedade intelectual da universidade; II - os empreendimentos deverão se pautar pelo desenvolvimento sustentável, entendido pelo conjunto de suas dimensões social, econômica, científica, tecnológica e ambiental; III - os empreendimentos deverão priorizar o desenvolvimento social, humano e econômico do Estado do Rio Grande do Sul e do País. TÍTULO V DA REDE DE INCUBADORAS TECNOLÓGICAS Art. 13 - O Parque manterá a Rede de Incubadoras Tecnológicas, REINTEC, órgão responsável pelo controle e coordenação de todas as incubadoras da base inovadora da UFRGS, instaladas ou não na área do Parque. Art. 14 - São atribuições da REINTEC: I - organizar, integrar e coordenar ações e serviços comuns desenvolvidos pelas incubadoras tecnológicas do Parque; II - propor e gerenciar ações efetivas para o desenvolvimento das incubadoras sob sua coordenação e seus empreendimentos; Continuação da Decisão nº 226/2011 - CONSUN 7 III - promover articulações e parcerias entre as incubadoras e seus empreendimentos com as demais UCIs da UFRGS e entidades externas; IV - centralizar e disseminar informações relativas às incubadoras vinculadas à REINTEC; V - apoiar a divulgação das incubadoras e dos empreendimentos incubados; VI - apreciar o relatório de gestão, técnico e financeiro das incubadoras a ela vinculadas; VII - propor alterações no regimento da REINTEC. Art. 15 - A REINTEC terá regimento próprio que regulamentará a atuação das incubadoras e a relação com os empreendimentos incubados. Art. 16 - A REINTEC poderá constituir e administrar uma Incubadora Multissetorial de Empreendimentos Inovadores no espaço físico do Parque visando abrigar empreendimentos de setores não atendidos pelas incubadoras existentes, sem prejuízo dos UCIs que desejarem criar a sua incubadora setorial, desde que comprovada a sua viabilidade. Art. 16 - A REINTEC poderá articular a criação de uma Incubadora Multissetorial de Empreendimentos Inovadores no espaço físico do Parque e por ele gerenciada, visando abrigar empreendimentos de setores não atendidos pelas incubadoras existentes, sem prejuízo das UCIs que desejarem criar a sua incubadora setorial, desde que comprovada a sua viabilidade. (Redação dada pela Decisão nº 165/2014) Art. 16-A - A REINTEC definirá as regras para a criação de novas Incubadoras, setoriais e não setoriais e avaliará as propostas para criação de Incubadoras na UFRGS. §1º - UCIs da UFRGS que desejarem, isoladamente ou em conjunto, criar incubadoras setoriais a elas vinculadas, deverão submeter proposta fundamentada à REINTEC para análise da viabilidade e emissão de parecer. §2º - As incubadoras setoriais que forem criadas pelas UCIs deverão ter Regimento próprio homologado pela REINTEC. (Artigo incluído pela Decisão nº 165/2014) Art. 17 - A gestão do espaço físico e a operação das incubadoras instaladas na área física do Parque serão de responsabilidade da administração do Parque, enquanto a gestão do espaço físico e a operação das incubadoras instaladas fora da área do Parque serão de responsabilidade das UCIs às quais as incubadoras estão vinculadas. TÍTULO VI DA LOCALIZAÇÃO E OCUPAÇÃO Art. 18 - A sede principal do Parque estará instalada no Campus do Vale da Universidade Federal do Rio Grande do Sul em localização definida no Processo 23078.032080/09-01 aprovado pela Decisão n° 107/2010 do Conselho Universitário. Continuação da Decisão nº 226/2011 - CONSUN 8 Art. 19 - Serão firmados contratos entre a UFRGS e as organizações cujos empreendimentos serão sediados no Parque e que tiverem propostas aprovadas em edital de licitação pública. Art. 20 - Os editais de licitação pública serão regidos pelos prazos e normas determinados pela legislação vigente e, nos contratos, estarão estabelecidos direitos de cessão de uso precário de: I - lote para construção e funcionamento dos empreendimentos; II - espaços edificados pelo Parque para funcionamento dos empreendimentos. §1° - Ao término do contrato previsto no caput deste Artigo, todas as benfeitorias construídas pelos cessionários reverterão para a UFRGS. §2º - Na hipótese do não cumprimento dos objetivos constantes na proposta aprovada em edital de licitação pública, o contrato poderá ser rescindido pela UFRGS, em conformidade com os procedimentos nele estabelecidos. Art. 21 - Todas as propostas de ingresso serão analisadas de acordo com os princípios estabelecidos no Art. 12 do presente Regimento. Parágrafo único. A relação com as atividades acadêmicas desenvolvidas nas UCIs será sempre o critério indispensável para análise das propostas. A existência da relação com as atividades acadêmicas deverá ser objeto de manifestação dos Conselhos das UCIs que tenham maior afinidade com as propostas. TÍTULO VII DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 22 - Os recursos financeiros oriundos das atividades do Parque deverão ser supervisionados pela Universidade, podendo ser executados por fundações de apoio credenciadas com a prévia concordância da UFRGS. Art. 23 - Serão recolhidos e administrados pela fundação gestora do Parque dentre aquelas previstas no Art. 22, exceto naqueles casos vedados pela legislação vigente, por meio de Convênio especialmente firmado para esta finalidade, os recursos financeiros referentes a: I - aluguel de terrenos; II - contribuições condominiais; III - aluguéis dos espaços edificados pelo Parque; IV - ressarcimento pelo uso de infraestruturas de uso comum do Parque; V - empréstimos ou convênios de implantação de infraestrutura física e técnica ou destinadas a gerenciamento do Parque, consignados por instituições públicas ou privadas; VI - outros recursos financeiros definidos pelo Conselho Diretor. Continuação da Decisão nº 226/2011 - CONSUN 9 TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 24 - Caberá ao Reitor a nomeação dos componentes iniciais do Conselho Diretor e do Diretor do Parque para um mandato pro tempore, a partir de indicações feitas pelo Conselho Universitário. Art. 25 - Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário. Porto Alegre, 29 de abril de 2011. CARLOS ALEXANDRE NETTO, Reitor.