CONSUN Conselho Universitário DECISÃO Nº 93/98 (Decisão nº 93/98 consolidada) Alterações incluídas no texto: Decisão nº 024/2017 O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de 17.07.98, tendo em vista o constante no processo nº 23078.022951/95-11, nos termos do parecer nº 156/98 da Comissão de Legislação e Regimentos e com as emendas aprovadas em plenário considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os termos do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, e a Portaria n° 475, de 26 de agosto de 1987 do MEC, DECIDE aprovar os seguintes critérios para a concessão do Regime de Dedicação Exclusiva (DE) aos docentes do ensino fundamental, médio, profissional e da educação superior: Art.1º - O Regime de Dedicação Exclusiva (DE) poderá ser atribuído aos docentes da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) mediante encaminhamento de solicitação documentada, pelo docente interessado, ao Departamento, no que se refere à educação superior, e à Divisão ou Área da unidade sede, no que se refere ao ensino fundamental, médio e profissional. Art. 1º - O Regime de Dedicação Exclusiva (DE) poderá ser atribuído aos docentes da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) mediante encaminhamento de solicitação documentada, pelo docente interessado, ao Departamento, no que se refere ao ensino superior e à Divisão ou Área da unidade ou sede, no que se refere ao ensino básico, técnico e tecnológico. (Redação dada pela Decisão nº 024/2017.) § 1º - A solicitação de atribuição do Regime de Dedicação Exclusiva (DE) deverá ser formalizada pelo docente interessado através da apresentação de Curriculum Vitae e de Plano de Trabalho proposto para ser desenvolvido no prazo mínimo de quatro anos, compatibilizado com o planejamento das atividades do Departamento, no caso da educação superior, e compatibilizado com o planejamento das atividades de Divisão ou Área, no caso do ensino fundamental, médio e profissional. §1º - A solicitação de atribuição do Regime de Dedicação Exclusiva (DE) deverá ser formalizada pelo docente interessado através da apresentação de Curriculum Vitae e de Plano de Trabalho proposto para ser desenvolvido no prazo mínimo de quatro anos, compatibilizado com o planejamento das atividades do Departamento, no caso do ensino superior, e compatibilizado com o planejamento das atividades de Divisão ou Área, no caso do ensino básico, técnico e tecnológico. (Redação dada pela Decisão nº 024/2017.) § 2º - A solicitação de atribuição do Regime de Dedicação Exclusiva (DE) deverá ser apreciada, preliminarmente, pela instância competente do Departamento, no que se refere à educação superior, e à Divisão ou Área, no que se refere ao ensino fundamental, médio e profissional, devendo, posteriormente, ser homologada pelo Conselho da Unidade e encaminhada à CPPD, acompanhada das Atas correspondentes a essas instâncias decisórias. §2º - A solicitação de atribuição do Regime de Dedicação Exclusiva (DE) deverá ser apreciada, preliminarmente, pela instância competente do Departamento, no que se refere ao ensino superior, e à Divisão ou Área, no que se refere ao ensino básico, técnico e tecnológico, devendo, posteriormente, ser homologada pelo Conselho da Unidade e encaminhada à CPPD, acompanhada das Atas correspondentes a essas instâncias decisórias. (Redação dada pela Decisão nº 024/2017.) §3º - É vedada a alteração do regime de trabalho para o regime de Dedicação Exclusiva do docente do ensino superior e do docente do ensino básico, técnico e tecnológico que estejam há cinco anos ou menos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor. (Parágrafo incluído pela Decisão nº 024/2017.) Art. 2º - Poderá ser atribuído o Regime de Dedicação Exclusiva (DE) aos docentes de ensino fundamental, médio e profissional que propuserem, em seu Plano de Trabalho, predominantemente, o exercício de atividades de ensino, combinadas com atividades de pesquisa e/ou de extensão. Art. 3º - Poderá ser atribuído o Regime de Dedicação Exclusiva (DE) aos docentes da educação superior que propuserem, em seu Plano de Trabalho, predominantemente, o exercício de atividades de ensino de graduação, combinadas com atividades de ensino de pós-graduação e/ou de pesquisa e/ou de extensão. Parágrafo único - No caso de as atividades propostas incluírem projetos de pesquisa e/ou de extensão, o Plano de Trabalho deverá ser apreciado e homologado pelas Comissões de Unidade e Câmaras do CEPE respectivas. Art. 4º - Os docentes do ensino fundamental, médio, profissional e da educação superior que exerçam funções acadêmicas na UFRGS, as quais, por força de dispositivo legal, exijam o exercício de suas atividades, pelo menos, em tempo integral, poderão optar pelo Regime de Dedicação Exclusiva (DE), a qualquer tempo, mediante requerimento à Administração Central. § 1º- Conforme o tipo e a abrangência das funções acadêmicas assumidas, estas poderão ser combinadas com atividades de ensino e/ou de pesquisa e/ou de extensão. § 2º - Quando do término do exercício das funções acadêmicas referidas no caput, o docente que tiver optado pelo Regime de Dedicação Exclusiva (DE) retornará automaticamente ao regime de trabalho anterior. Art. 5º - Poderá ser atribuído o Regime de Dedicação Exclusiva (DE) ao docente que se afastar para a realização de estudos de pós-graduação stricto sensu. Parágrafo único - Quando de seu retorno, o docente permanecerá no Regime de Dedicação Exclusiva (DE) por tempo não inferior ao período de afastamento, sujeitando-se no demais aos termos desta decisão. Art. 6º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão elaborará normas para avaliação de desempenho dos docentes do ensino fundamental, médio, profissional e da educação superior em Regime de Dedicação Exclusiva (DE). Art. 7º - O não cumprimento do estabelecido no Plano de Trabalho sujeita o docente aos procedimentos e às sanções previstos na legislação em vigor e nas normas internas vigentes na Universidade. Art. 8º - Esta Decisão entra em vigor nesta data. Porto Alegre, 17 de julho de 1998. (O original encontra-se assinado) WRANA MARIA PANIZZI, Reitora.