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dc.contributor.advisorKoplin, Klaus Cohenpt_BR
dc.contributor.authorHepp, Robertopt_BR
dc.date.accessioned2015-03-13T01:58:39Zpt_BR
dc.date.issued2014pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10183/112002pt_BR
dc.description.abstractO ônus da prova funciona como regra de instrução (função subjetiva), instruindo as partes acerca de quais provas cada uma é responsável por levar a juízo, e como regra de julgamento (função objetiva), constituindo espécie de ultima ratio para evitar a pronúncia do non liquet pelo magistrado, o que, como é sabido, é vedado em nosso ordenamento. Desse modo, o juiz pronunciará decisão desfavorável àquele que cumpria o ônus de provar, mas não provou. Há duas formas de se distribuir o ônus da prova, quais sejam, fixa e dinâmica. A distribuição é fixa quando se estabelece de antemão quem terá o encargo de comprovar cada fato. É dinâmica quando fica a cargo do juiz, diante do caso concreto, determinar qual das partes tem melhores condições de comprovar. No ordenamento jurídico pátrio, o legislador optou por estabelecer a distribuição fixa do ônus da prova no processo civil. A distribuição fixa, entretanto, tem se mostrado insuficiente para garantir o processo justo aos litigantes no Estado Constitucional. Inicialmente, desenvolveu-se a técnica de inversão do ônus da prova e, posteriormente, a técnica de dinamização do ônus da prova. Esta última constitui ferramenta indispensável para a garantia da igualdade das partes e do direito fundamental à prova, ao contraditório, à ampla defesa, e ao processo justo. Dentro de um modelo cooperativo de processo, pautado por direitos fundamentais, é essencial que o juiz possa, de acordo com as particularidades do caso concreto, dinamizar o ônus da prova nos casos em que a prova seja de dificílima produção pela parte inicialmente onerada e de fácil produção para a outra. Manter a distribuição inicial só porque prevista em lei não parece a posição mais adequada. Nessa senda, deve ser admitida a dinamização do ônus da prova, mesmo que ainda não prevista expressamente em nosso ordenamento, desde que presentes condicionantes materiais e processuais, sob o prisma da razoabilidade e da não ocorrência de probatio diabolica reversa. Tanto é assim que o projeto de novo Código de Processo Civil brasileiro veio a consagrar a técnica de dinamização do ônus da prova para facilitar a busca pelas provas necessárias para a obtenção de uma decisão justa.pt_BR
dc.description.abstractThe burden of proof works as instruction rule (subjective function), instructing the parties about what evidence each one is responsible for bringing to trial, and as judgment rule (objective function), constituting a kind of last resort to prevent the pronunciation of non liquet by the magistrate, which, as is known, is prohibited in our system. Thus, the judge will pronounce decision unfavorable to who has the burden of proof, but not proved. There are two ways to distribute the burden of proof, namely, static and dynamic. The distribution is static when establishing in advance who will have the burden to prove every fact. It is dynamic when is up to the judge before the case, to determine which part is best able to demonstrate. In the brazilian legal system, the legislature chose to set the static distribution of the burden of proof in civil proceedings. The static distribution, however, has proved insufficient to ensure due process of law for litigants in a Constitutional State. Initially, was developed the technique of inversion of the burden of proof, and, subsequently, the technique of dynamization of the burden of proof. The latter one is an indispensable tool for ensuring the equality of the parties and the fundamental right to the proof, to the contradictory, to full defense and to due process of law. Within a cooperative model of process, guided by fundamental rights, it is essential that the judge can, according to the particularities of the case, dynamize the burden of proof in cases which the production of the proof is extremely difficult to the part initially burdened production and easy for the other one. Keep the initial distribution just because provided by law does not seem the most appropriate position. In that way, should be allowed the dynamization of the burden of proof, even if it is not expressly provided in our legal system yet, as long as present substantive and procedural conditions, from the perspective of reasonableness and non-occurrence of reverse diabolical proof. So much so that the bill for a new brazilian Civil Procedure Code came to consecrate the technique of dynamization of burden of proof to facilitate the search for the necessary proof for the due process of law.en
dc.format.mimetypeapplication/pdf
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsOpen Accessen
dc.subjectOnus da provapt_BR
dc.subjectStatic distributionen
dc.subjectInsufficiencyen
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.subjectDynamic distributionen
dc.subjectNecessityen
dc.subjectDue process of lawen
dc.titleDa necessidade de dinamização do ônus da prova para a obtenção de uma decisão justa no processo civil brasileiropt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.identifier.nrb000954207pt_BR
dc.degree.grantorUniversidade Federal do Rio Grande do Sulpt_BR
dc.degree.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.degree.localPorto Alegre, BR-RSpt_BR
dc.degree.date2014pt_BR
dc.degree.graduationCiências Jurídicas e Sociaispt_BR
dc.degree.levelgraduaçãopt_BR


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