Mostrar registro simples

dc.contributor.advisorGuazzelli, Cesar Augusto Barcellospt_BR
dc.contributor.authorMallmann, Daiana Mendespt_BR
dc.date.accessioned2016-02-24T02:04:52Zpt_BR
dc.date.issued2015pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10183/132832pt_BR
dc.description.abstractCom uma trajetória vivida quase toda na ilegalidade, o Partido Comunista do Brasil (PCB) encontrou espaço e motivo para reorganizar-se estruturalmente – após a repressão da Intentona de 1935 e do golpe de 1937 – em razão da formação de uma União Nacional em prol da democracia e contra os totalitarismos nazifascistas. Sob a liderança de Luiz Carlos Prestes, o PCB conseguiu o registro de seus estatutos e programa perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e concorreu às eleições de 1945. Obteve significativo êxito e cresceu consideravelmente em seu período de legalidade, o que provocou que esse inicial consenso havido entre direita e esquerda ficasse estremecido e, ao final, rompido – como expressão dos mais arraigados sentimentos anticomunistas. Sobrevieram, pois, denúncias clamando pela cassação do registro do PCB, pelo que se instaurou processo perante o TSE. Analisaram-se, no julgamento, a evolução da legislação eleitoral obre o assunto; ressaltando a necessidade de cumprimento do princípio da democracia, do caráter nacional, do respeito à pluralidade partidária e aos direitos fundamentais do homem. Assim, em 07 de maio de 1947, decidiu-se pelo cancelamento do registro do PCB, em razão dos votos de José Antônio Nogueira, Francisco de Paula Rocha Lagôa Filho e Cândido Mesquita da Cunha Lobo, contra os votos do Relator Francisco Sá Filho e de Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa. Essa decisão serviu de referencial para a análise da liberdade partidária que consiste na liberdade de criação de partidos políticos; todavia, tal liberdade é limitada pela necessidade de obediência a certas regras, tanto para o registro quanto para o funcionamento dos partidos. Entretanto, o julgamento que determinou o cancelamento do registro do PCB mostrou-se decisão de cunho eminentemente político e, inclusive, em descompasso com a legislação vigente à época. Portanto, foi decisão política recheada de anticomunismo e ilegalidades. Embora emanada do Poder Judiciário, não foi muito diferente em sua motivação daquelas anteriores oriundas de atos do Poder Executivo ou Legislativo. E pior: descompassada com o momento histórico vivido por um verdadeiro Partido Comunista à brasileira.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdf
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsOpen Accessen
dc.subjectLiberdade políticapt_BR
dc.subjectPartido Comunista Brasileiro. Históriapt_BR
dc.titleLiberdade partidária ? a cassação de um partido comunista à brasileirapt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.identifier.nrb000983884pt_BR
dc.degree.grantorUniversidade Federal do Rio Grande do Sulpt_BR
dc.degree.departmentInstituto de Filosofia e Ciências Humanaspt_BR
dc.degree.localPorto Alegre, BR-RSpt_BR
dc.degree.date2015pt_BR
dc.degree.graduationHistória: Bachareladopt_BR
dc.degree.levelgraduaçãopt_BR


Thumbnail
   

Este item está licenciado na Creative Commons License

Mostrar registro simples