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dc.contributor.advisorKoplin, Klaus Cohenpt_BR
dc.contributor.authorBertoncello, Thiago Notaript_BR
dc.date.accessioned2017-05-31T02:36:32Zpt_BR
dc.date.issued2016pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10183/158842pt_BR
dc.description.abstractA Medida Cautelar Fiscal, instituída pela Lei nº 8.397/1992, objetivou combater a sonegação fiscal e assegurar de modo mais efetivo o adimplemento das obrigações tributárias por meio da decretação da indisponibilidade de bens em nome do contribuinte-devedor. Atualmente, a partir da instituição de uma equipe pela Receita Federal do Brasil, tal medida certamente será uma via processual mais buscada, em especial, pela União como meio para salvaguardar o adimplemento das obrigações tributárias. Justamente em razão da sua disciplina e do seu objetivo, a medida cautelar fiscal é um legítimo arresto que, segundo essa Lei, tem como requisitos a comprovação da ocorrência de uma das hipóteses que autorizariam a propositura desta demanda (art. 2º) e a prova da constituição do crédito fiscal (art. 3º, inc. I). Partindo dessa premissa, contingente da doutrina tem manifestado o entendimento de que bastaria ao Fisco comprovar os requisitos dispostos na Lei para amparar a concessão da medida cautelar fiscal. Todavia, não se afigura admissível o legislador criar situações de perigo abstrato, pois estará restringindo o poder geral de cautela do juiz e violando a própria essência da tutela cautelar que exige, além da probabilidade do direito, a comprovação do perigo de dano concreto e iminente (art. 300 NCPC) ao direito que se pretende assegurar para a sua concessão, qual seja algum ato que possa comprometer a satisfação da obrigação tributária. Ato contínuo, no Novo Código de Processo Civil, estabeleceu-se a possibilidade de concessão da tutela cautelar em caráter antecedente e em caráter incidental, o que aparentemente entra em conflito com o procedimento preparatório ou incidental disciplinado pela Lei nº 8.397/92 para a concessão do arresto fiscal. Contudo, pautando-se na teoria do diálogo das fontes, mais especificamente, no método do diálogo sistemático de complementariedade e de subsidiariedade, chega-se à conclusão de que, à luz da efetividade e da tempestividade da tutela jurisdicional aliada à celeridade e economia processual, devem prevalecer as regras previstas no NCPC atinentes ao procedimento antecedente e incidental para a concessão da tutela cautelar, de modo que caberia à Administração Pública postular, nos mesmos autos, a concessão da tutela satisfativa (execução fiscal) ou da tutela cautelar quando já ajuizada a execução fiscal.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdf
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsOpen Accessen
dc.subjectMedida cautelarpt_BR
dc.subjectAcao fiscalpt_BR
dc.subjectCódigo de processo civilpt_BR
dc.titleUma análise da ação cautelar fiscal à luz do novo código de processo civil : aspectos processuais, natureza e requisitos da medida prevista na lei nº 8.397/92pt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de especializaçãopt_BR
dc.identifier.nrb001022414pt_BR
dc.degree.grantorUniversidade Federal do Rio Grande do Sulpt_BR
dc.degree.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.degree.localPorto Alegre, BR-RSpt_BR
dc.degree.date2016pt_BR
dc.degree.levelespecializaçãopt_BR
dc.degree.specializationCurso de especialização em Processo Civilpt_BR


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