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dc.contributor.advisorSilva, Ângelo Roberto Ilha dapt_BR
dc.contributor.authorRenner, André Guilherme Alvespt_BR
dc.date.accessioned2020-11-17T04:15:31Zpt_BR
dc.date.issued2017pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10183/215061pt_BR
dc.description.abstractSe é verdade, de um lado, que o Código Penal brasileiro, após a reforma de 1984, adota a teoria finalista da ação, é igualmente verdade que essa teoria, à época de sua concepção, (ainda) tinha como verdadeira a máxima latina societas delinquere non potest. Entretanto, a Lei 9.605/98 não revoga, expressamente, quaisquer artigos do Código Penal, embora, por força de disposição expressa, torne aplicável seus tipos penais a pessoas jurídicas. O constituinte, em princípio – ou supostamente –, consagrou, segundo a maioria da doutrina brasileira, a responsabilidade da pessoa jurídica por crimes ambientais. A Lei 9.605/98, com o objetivo de tornar aplicável essa norma constitucional com eficácia limitada, regulamentou, inclusive, quais seriam as sanções aplicáveis para esse novo sujeito criminoso. O Código Penal não teve qualquer disposição revogada expressamente pela referida lei. Como devem proceder os juristas com duas leis, supostamente, conflitantes? Para resolver o aparente conflito, passa a ser necessário inserir a pessoa jurídica no contexto da sujeição criminal ativa da teoria finalista da ação, adotada pela parte geral do Código Penal brasileiro.pt_BR
dc.description.abstractIf it is true, on the one hand, that the Brazilian Criminal Code, after the 1984 reform, adopts the finalist theory of action, it is equally true that this theory, at the time of its conception, (still) had as true the Latin expression societas delinquere non potest. However, Law 9.605/98 does not expressly revoke any articles of the Criminal Code, although, by virtue of express provision, it makes its criminal types applicable to legal entities. The constituent, in principle - or supposedly - consecrated, according to the majority of the Brazilian doctrine, the responsibility of the legal entities for environmental crimes. Law 9.605/98, with the purpose of making this constitutional norm applicable with limited effectiveness, regulated, even, what would be the penalties applicable to this new criminal subject. The Criminal Code did not have any provision expressly revoked by the said law. How should jurists proceed with two supposedly conflicting laws? In order to resolve the apparent conflict, it becomes necessary to insert the legal entity in the context of the active criminal subjection of the finalist theory of action, adopted by the general part of the Brazilian Criminal Code.en
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsOpen Accessen
dc.subjectCriminal lawen
dc.subjectPessoa juridicapt_BR
dc.subjectDireito penalpt_BR
dc.subjectEfficiencyen
dc.subjectCondutapt_BR
dc.subjectSupposedly conflict of lawsen
dc.subjectLaw 9.605/98en
dc.subjectArt. 225, § 3º, crfben
dc.subjectPossibilityen
dc.subjectFinalist theoryen
dc.subjectTheories of conducten
dc.subjectLegal entityen
dc.titlePossibilidade de aplicação da teoria da conduta finalista à pessoa jurídicapt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.identifier.nrb001046701pt_BR
dc.degree.grantorUniversidade Federal do Rio Grande do Sulpt_BR
dc.degree.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.degree.localPorto Alegre, BR-RSpt_BR
dc.degree.date2017pt_BR
dc.degree.graduationCiências Jurídicas e Sociaispt_BR
dc.degree.levelgraduaçãopt_BR


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